{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16249,"origem":"stj","sha256_origem":"04732e68c203d173dd95498a44e8081a04e093958fbdfaada76e74f3e1151c56","registro_original":{"id_fonte":"000828438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"709690","numero_registro":"202103835555","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TESES NÃO\nDEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE\nDIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. Constata-se, da análise do acórdão proferido em sede de habeas\ncorpus, que as teses referentes à ausência de justa causa,\nimpossibilidade de inferir o ânimo difamatório, e a imunidade\nprofissional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, não\nforam debatidas pelo Tribunal de origem, o qual consignou que \"o\nmomento processual mais apropriado para análise da ausência de justa\ncausa para o exercício da ação penal restará melhor situado após a\nrealização da audiência, quando, então, a autoridade coatora poderá\ndecidir pelo recebimento ou não da queixa\".\n2. Ademais, a defesa não opôs embargos de declaração, a fim de\nprovocar a análise dos temas; não suscitou negativa de prestação\njurisdicional; e a audiência citada já foi realizada.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Rogerio\nSchietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz\ne Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb049767002e133c3f23663cf6a60b7fbdaf153fe2cde70a50b279940491f4f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
