# Registro público: STJ — 236979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c271f0612d60de72eebe04c3370d03c31b4dc225b4d0919b4863b065a9aee96e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457910
- **Número de registro na fonte:** 202601545448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I,
 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE
 PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO (DOIS RÉUS E DOIS FATOS).
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus em que se postulava
 a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado por dois
 crimes de roubo majorado, com incidência das causas do concurso de
 agentes e uso de arma de fogo.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações de ausência de fundamentação concreta e de
 contemporaneidade da prisão preventiva não podem ser apreciadas por
 esta Corte quando não examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão
 apontado como ato coator, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo não prospera quando a aferição, à
 luz da razoabilidade e proporcionalidade, evidencia regular
 tramitação do feito, com denúncia recebida, respostas à acusação
 apresentadas, recambiamento efetivado e designação de audiência de
 instrução e julgamento. A complexidade do caso, decorrente da
 pluralidade de réus e de fatos delituosos, justifica maior delonga
 na formação da culpa. A existência de audiência de instrução
 designada, com ajustes operacionais para viabilizar atos por
 videoconferência, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal
 por excesso de prazo, não se verificando desídia do Juízo ou do
 Ministério Público.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da homogeneidade não autoriza, na via estreita do
 habeas corpus, juízo prospectivo sobre pena ou regime, sobretudo em
 hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça (dois
 roubos majorados), sendo inviável substituir a prisão preventiva por
 medidas menos gravosas sem enfrentamento, na origem, dos
 fundamentos da cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I,
 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE
 PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO (DOIS RÉUS E DOIS FATOS).
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus em que se postulava
 a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado por dois
 crimes de roubo majorado, com incidência das causas do concurso de
 agentes e uso de arma de fogo.
 2. As alegações de ausência de fundamentação concreta e de
 contemporaneidade da prisão preventiva não podem ser apreciadas por
 esta Corte quando não examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão
 apontado como ato coator, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 3. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a aferição, à
 luz da razoabilidade e proporcionalidade, evidencia regular
 tramitação do feito, com denúncia recebida, respostas à acusação
 apresentadas, recambiamento efetivado e designação de audiência de
 instrução e julgamento. A complexidade do caso, decorrente da
 pluralidade de réus e de fatos delituosos, justifica maior delonga
 na formação da culpa. A existência de audiência de instrução
 designada, com ajustes operacionais para viabilizar atos por
 videoconferência, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal
 por excesso de prazo, não se verificando desídia do Juízo ou do
 Ministério Público.
 4. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via estreita do
 habeas corpus, juízo prospectivo sobre pena ou regime, sobretudo em
 hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça (dois
 roubos majorados), sendo inviável substituir a prisão preventiva por
 medidas menos gravosas sem enfrentamento, na origem, dos
 fundamentos da cautelar.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** c271f0612d60de72eebe04c3370d03c31b4dc225b4d0919b4863b065a9aee96e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** c271f0612d60de72eebe04c3370d03c31b4dc225b4d0919b4863b065a9aee96e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c271f0612d60de72eebe04c3370d03c31b4dc225b4d0919b4863b065a9aee96e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236979 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c271f0612d60de72eebe04c3370d03c31b4dc225b4d0919b4863b065a9aee96e
- **SHA-256 do comentário:** 72813bee5da170731c6028f16a250a0b0f6dfab56a928faf9c29bcefade84482
