{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162492,"origem":"stj","sha256_origem":"999152b5af42589d3f487b8499b23dd57aa5330ddf3713b804a8cafb03bccd6f","registro_original":{"id_fonte":"1457911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"237691","numero_registro":"202601603045","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO\n MEDIANTE SEQUESTRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE\n EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.\n MULTIPLICIDADE DE RÉUS. FATOS GRAVES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE\n DIVERSAS DILIGÊNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS\n CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO PROPORCIONAL.\n AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n 1. Sobre a alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no\n art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: \"a todos, no âmbito judicial e\n administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os\n meios que garantam a celeridade de sua tramitação\". No entanto, essa\n garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura\n constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o\n contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às\n partes no curso do processo.\n 2. A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do\n Magistrado singular. Assim, embora informe a defesa que a agravante\n está presa preventivamente desde 29/5/2025, há quase um ano\n portanto, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo\n e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar\n excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem\n que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus - 7\n (sete) - denunciados, na qual se apura a prática de fatos delituosos\n graves e relacionados à integração em organização criminosa e\n extorsão, ressaltando o acórdão que estão pendentes, ademais, a\n realização de diligências postulada pelas defesas dos acusados, a\n exemplo da intimação e substituição de testemunhas (e-STJ fls. 516).\n 3. O processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se\n falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de\n prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, que\n conta com multiplicidade de réus, além da gravidade da conduta\n imputada à agravante, sem registro de qualquer evento relevante\n atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento\n ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Dessarte, não\n ocorrendo o excesso de prazo alegado também não há se falar violação\n dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa\n humana.\n 4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\n outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\n insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\n sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\n prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\n cautelares mais brandas.\n 5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão\n em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que\n somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\n penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\n estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\n em caso de condenação (e consequente violação do princípio da\n homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\n agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\n com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\n que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento\n constitucional.\n 6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f86ebdbcfcc71679b10df203774f48c2a385a33e13ef4aea3158aad29d4ca513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"999152b5af42589d3f487b8499b23dd57aa5330ddf3713b804a8cafb03bccd6f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
