# Registro público: STJ — 237691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 999152b5af42589d3f487b8499b23dd57aa5330ddf3713b804a8cafb03bccd6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457911
- **Número de registro na fonte:** 202601603045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
 MEDIANTE SEQUESTRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
 EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
 MULTIPLICIDADE DE RÉUS. FATOS GRAVES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
 DIVERSAS DILIGÊNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO PROPORCIONAL.
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no
 art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e
 administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
 meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa
 garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura
 constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o
 contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
 partes no curso do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do
 Magistrado singular. Assim, embora informe a defesa que a agravante
 está presa preventivamente desde 29/5/2025, há quase um ano
 portanto, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo
 e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar
 excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem
 que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus - 7
 (sete) - denunciados, na qual se apura a prática de fatos delituosos
 graves e relacionados à integração em organização criminosa e
 extorsão, ressaltando o acórdão que estão pendentes, ademais, a
 realização de diligências postulada pelas defesas dos acusados, a
 exemplo da intimação e substituição de testemunhas (e-STJ fls. 516).
- **Item 3 (texto oficial):** O processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se
 falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de
 prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, que
 conta com multiplicidade de réus, além da gravidade da conduta
 imputada à agravante, sem registro de qualquer evento relevante
 atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento
 ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Dessarte, não
 ocorrendo o excesso de prazo alegado também não há se falar violação
 dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa
 humana.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
 outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
 insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
 sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
 prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
 cautelares mais brandas.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
 em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
 somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
 penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
 estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
 em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
 homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
 agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
 com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
 que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
 constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
 MEDIANTE SEQUESTRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
 EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
 MULTIPLICIDADE DE RÉUS. FATOS GRAVES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
 DIVERSAS DILIGÊNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO PROPORCIONAL.
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Sobre a alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no
 art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e
 administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
 meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa
 garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura
 constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o
 contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
 partes no curso do processo.
 2. A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do
 Magistrado singular. Assim, embora informe a defesa que a agravante
 está presa preventivamente desde 29/5/2025, há quase um ano
 portanto, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo
 e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar
 excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem
 que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus - 7
 (sete) - denunciados, na qual se apura a prática de fatos delituosos
 graves e relacionados à integração em organização criminosa e
 extorsão, ressaltando o acórdão que estão pendentes, ademais, a
 realização de diligências postulada pelas defesas dos acusados, a
 exemplo da intimação e substituição de testemunhas (e-STJ fls. 516).
 3. O processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se
 falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de
 prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, que
 conta com multiplicidade de réus, além da gravidade da conduta
 imputada à agravante, sem registro de qualquer evento relevante
 atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento
 ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Dessarte, não
 ocorrendo o excesso de prazo alegado também não há se falar violação
 dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa
 humana.
 4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
 outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
 insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
 sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
 prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
 cautelares mais brandas.
 5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
 em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
 somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
 penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
 estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
 em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
 homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
 agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
 com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
 que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
 constitucional.
 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 999152b5af42589d3f487b8499b23dd57aa5330ddf3713b804a8cafb03bccd6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 999152b5af42589d3f487b8499b23dd57aa5330ddf3713b804a8cafb03bccd6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 999152b5af42589d3f487b8499b23dd57aa5330ddf3713b804a8cafb03bccd6f
- **SHA-256 do comentário:** 5d77511833da891cf4bf6c45e03e1dc427d3a052644a53b491572c45b902fdcb
