# Registro público: STJ — 238207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b475634cd6529044497ab80b8e86066217f8d55cc5999a8fd937ff9010a575a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457914
- **Número de registro na fonte:** 202601874035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
 PÚBLICA. TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE
 RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
 presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
 decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
 hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
 demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
 e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida na sentença
 de pronúncia em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada
 pela gravidade concreta dos crimes imputados -  um homicídio
 qualificado consumando e uma tentativa de homicídio qualificado.
 Segundo os autos, os agentes, entre eles o ora recorrente,
 dirigiram-se à residência da vítima durante a madrugada, arrombaram
 a porta do imóvel e, após atraí-la para a área externa, efetuaram
 disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte, sem qualquer
 possibilidade de defesa. Na sequência, ao serem surpreendidos por
 testemunha ocular, ainda efetuaram novos disparos em sua direção, na
 tentativa de eliminá-la e assegurar a impunidade do crime. Ausência
 de constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva mostra-se indispensável também
 para resguardar a instrução criminal, diante do temor manifestado
 por testemunhas e pela vítima sobrevivente, que se declararam
 amedrontadas, circunstância concreta que evidencia o periculum
 libertatis e o risco de intimidação e interferência na colheita da
 prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, quanto à proporcionalidade e à suficiência de medidas
 cautelares diversas, a decisão agravada concluíu, com base nas
 situações concretas e na periculosidade evidenciada, pela
 inadequação das medidas do art. 319 do CPP para acautelar o processo
 e a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
 PÚBLICA. TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE
 RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
 presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
 decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
 hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
 demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
 e STJ.
 2. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida na sentença
 de pronúncia em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada
 pela gravidade concreta dos crimes imputados -  um homicídio
 qualificado consumando e uma tentativa de homicídio qualificado.
 Segundo os autos, os agentes, entre eles o ora recorrente,
 dirigiram-se à residência da vítima durante a madrugada, arrombaram
 a porta do imóvel e, após atraí-la para a área externa, efetuaram
 disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte, sem qualquer
 possibilidade de defesa. Na sequência, ao serem surpreendidos por
 testemunha ocular, ainda efetuaram novos disparos em sua direção, na
 tentativa de eliminá-la e assegurar a impunidade do crime. Ausência
 de constrangimento ilegal.
 3. A manutenção da prisão preventiva mostra-se indispensável também
 para resguardar a instrução criminal, diante do temor manifestado
 por testemunhas e pela vítima sobrevivente, que se declararam
 amedrontadas, circunstância concreta que evidencia o periculum
 libertatis e o risco de intimidação e interferência na colheita da
 prova.
 4. Por fim, quanto à proporcionalidade e à suficiência de medidas
 cautelares diversas, a decisão agravada concluíu, com base nas
 situações concretas e na periculosidade evidenciada, pela
 inadequação das medidas do art. 319 do CPP para acautelar o processo
 e a ordem pública.
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b475634cd6529044497ab80b8e86066217f8d55cc5999a8fd937ff9010a575a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2b475634cd6529044497ab80b8e86066217f8d55cc5999a8fd937ff9010a575a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 238207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b475634cd6529044497ab80b8e86066217f8d55cc5999a8fd937ff9010a575a
- **SHA-256 do comentário:** 4836ca7075216b7c432d4c3be3e9946ce392efe10051c957f3436fa4a63fa7c3
