# Registro público: STJ — 238371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 390d408944d0fd7fe90abee5c2e3b22a90749f1275fc8a54b59f0e5e234b5261

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457916
- **Número de registro na fonte:** 202601924084
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. ADITAMENTO
 IMPRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA
 DE INOVAÇÃO FÁTICA OU DESLOCAMENTO DA INICIATIVA ACUSATÓRIA. PAS DE
 NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO
 DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. MOTIVAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE.
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A correção da data dos fatos por meio de aditamento impróprio,
 determinada após a defesa preliminar, não traduz violação ao sistema
 acusatório quando ausente qualquer inovação fática, agravamento da
 imputação ou alteração da causa de pedir penal, tratando-se de mera
 recomposição formal amparada no art. 569 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Em hipóteses de aditamento impróprio, a preservação do
 contraditório é necessária, mas a invalidação do ato depende da
 demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité
 sans grief (CPP, art. 563). No caso, não evidenciado dano
 específico, descabe a anulação.
- **Item 3 (texto oficial):** O recebimento da denúncia/aditamento, no rito especial da Lei
 11.343/2006, foi devidamente motivado, com a verificação dos
 requisitos do art. 41 do CPP e rejeição das preliminares de inépcia,
 falta de interesse de agir e ausência de justa causa, bastando
 fundamentação concisa própria à natureza interlocutória do ato.
- **Item 4 (texto oficial):** "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não
 requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos
 requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025,
 DJEN de 30/5/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. ADITAMENTO
 IMPRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA
 DE INOVAÇÃO FÁTICA OU DESLOCAMENTO DA INICIATIVA ACUSATÓRIA. PAS DE
 NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO
 DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. MOTIVAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE.
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A correção da data dos fatos por meio de aditamento impróprio,
 determinada após a defesa preliminar, não traduz violação ao sistema
 acusatório quando ausente qualquer inovação fática, agravamento da
 imputação ou alteração da causa de pedir penal, tratando-se de mera
 recomposição formal amparada no art. 569 do CPP.
 2. Em hipóteses de aditamento impróprio, a preservação do
 contraditório é necessária, mas a invalidação do ato depende da
 demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité
 sans grief (CPP, art. 563). No caso, não evidenciado dano
 específico, descabe a anulação.
 3. O recebimento da denúncia/aditamento, no rito especial da Lei
 11.343/2006, foi devidamente motivado, com a verificação dos
 requisitos do art. 41 do CPP e rejeição das preliminares de inépcia,
 falta de interesse de agir e ausência de justa causa, bastando
 fundamentação concisa própria à natureza interlocutória do ato.
 4. "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não
 requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos
 requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025,
 DJEN de 30/5/2025).
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** 390d408944d0fd7fe90abee5c2e3b22a90749f1275fc8a54b59f0e5e234b5261
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 390d408944d0fd7fe90abee5c2e3b22a90749f1275fc8a54b59f0e5e234b5261
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 238371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 390d408944d0fd7fe90abee5c2e3b22a90749f1275fc8a54b59f0e5e234b5261
- **SHA-256 do comentário:** b4b5b3855174c72057e43be60e3dcd415998499d9a780199feffb9ccbd73a3c3
