{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16250,"origem":"stj","sha256_origem":"a31ad45cc74cce9b2fd5fa47e6e0c8571fdf535b58a156bf276e5d8c74091096","registro_original":{"id_fonte":"000828461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767751","numero_registro":"202202750157","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.\nMANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO\nI, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença\ncondenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea\n\"e\", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de\nJustiça, originariamente, \"as revisões criminais e as ações\nrescisórias de seus julgados\". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no\ncaso, não há desproporcionalidade na exasperação da pena em 1 (um)\nano e 3 (três) meses de reclusão, em razão da razoável quantidade de\ndroga apreendida.\n3. No caso, foi observado o que dispõe o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006: \"O juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2d6b421bbd913a127920db56e46a22bcf4d28834748efdca1014f3967c54fb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
