{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162500,"origem":"stj","sha256_origem":"2f5f9f908d20e9b131203dfe9b2afa63e4bab148c2765e40654973f0122ffbd3","registro_original":{"id_fonte":"1457919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"238804","numero_registro":"202602007450","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\n CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE.\n AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA\n PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA\n ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão domiciliar humanitária exige a comprovação simultânea da\n gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento\n adequado no sistema prisional. No caso, o Tribunal de origem\n consignou que o agravante vem sendo acompanhado pela equipe de saúde\n da unidade prisional, com atendimentos e exames realizados, além de\n determinações judiciais para complementação da avaliação clínica,\n não se verificando prova robusta da inviabilidade do tratamento\n intramuros.\n 2. A pretensão de atribuir valor decisivo a documentos\n administrativos e de reavaliar, em sede de habeas corpus, a\n suficiência do atendimento médico prestado demanda revolvimento do\n conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via\n estreita do writ.\n 3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fad56c185357d247c2b849de6caccebfecf6708406b20c22fcd24b037be431eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
