# Registro público: STJ — 239240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53bc3c4fcd99627729bb0bd92ded4340935174c15cbbd204fefb565b00de308d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457920
- **Número de registro na fonte:** 202602082382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
 QUANTO AO BIS IN IDEM E À PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de bis in idem cautelar e o pedido de substituição da
 prisão preventiva por prisão domiciliar não podem ser examinados por
 esta Corte, porquanto não apreciados pelo Tribunal de origem, sob
 pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública,
 com base em elementos concretos extraídos de dados telemáticos que
 indicam a liderança do agravante em organização criminosa denominada
 "Massa/Neutros", inclusive com atuação e comando mesmo durante o
 cumprimento de pena, gerenciamento territorial e influência sobre
 decisões internas do grupo.
- **Item 3 (texto oficial):** A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal do
 agravante, aliado à informação de alto nível de segurança no sistema
 prisional, evidenciam periculosidade e risco de reiteração
 delitiva, legitimando a custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se ao risco
 atual decorrente da atuação estável e permanente em organização
 criminosa, não se exigindo mera proximidade temporal entre os fatos
 e o decreto prisional quando presentes circunstâncias concretas que
 projetam perigo à ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
 cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência das
 providências do art. 319 do Código de Processo Penal diante da
 gravidade real da conduta e do risco concreto de reiteração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
 QUANTO AO BIS IN IDEM E À PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de bis in idem cautelar e o pedido de substituição da
 prisão preventiva por prisão domiciliar não podem ser examinados por
 esta Corte, porquanto não apreciados pelo Tribunal de origem, sob
 pena de indevida supressão de instância.
 2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública,
 com base em elementos concretos extraídos de dados telemáticos que
 indicam a liderança do agravante em organização criminosa denominada
 "Massa/Neutros", inclusive com atuação e comando mesmo durante o
 cumprimento de pena, gerenciamento territorial e influência sobre
 decisões internas do grupo.
 3. A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal do
 agravante, aliado à informação de alto nível de segurança no sistema
 prisional, evidenciam periculosidade e risco de reiteração
 delitiva, legitimando a custódia cautelar.
 4. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se ao risco
 atual decorrente da atuação estável e permanente em organização
 criminosa, não se exigindo mera proximidade temporal entre os fatos
 e o decreto prisional quando presentes circunstâncias concretas que
 projetam perigo à ordem pública.
 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
 cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência das
 providências do art. 319 do Código de Processo Penal diante da
 gravidade real da conduta e do risco concreto de reiteração.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 53bc3c4fcd99627729bb0bd92ded4340935174c15cbbd204fefb565b00de308d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53bc3c4fcd99627729bb0bd92ded4340935174c15cbbd204fefb565b00de308d
- **SHA-256 do comentário:** 5d8c76044fb2e5b1a275ef1c3d90f538ed3dc43fd302fef97655ddc8a3f22db2
