# Registro público: STJ — 1084718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eb436a306992503040e6342368fd39e729733340eaeda3f01982ede7238c8e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457941
- **Número de registro na fonte:** 202601166611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA ILEGALIDADE
 FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS
 RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE HOMICÍDIO. CONSENTIMENTO DA MORADORA.
 SERENDIPIDADE. LICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de
 ofício diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no
 caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso domiciliar sem mandado foi legítimo, pois amparado em
 fundadas razões extraídas de investigação contemporânea de
 homicídio, com identificação do suspeito e do endereço por vítima
 sobrevivente, além do relato de autorização da moradora, em
 consonância com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n.
 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
 10/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O encontro fortuito de drogas e munições durante diligência
 motivada para apuração de crime contra a vida não invalida a prova,
 por força da serendipidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão defensiva demanda reavaliação do conjunto
 fático-probatório quanto à verossimilhança da narrativa policial e
 ao alegado vício do consentimento, medida incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantidas as conclusões das instâncias ordinárias sobre
 afastamento do tráfico privilegiado em razão de maus antecedentes,
 aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006
 e fixação do regime inicial fechado com base em circunstâncias
 judiciais desfavoráveis.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA ILEGALIDADE
 FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS
 RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE HOMICÍDIO. CONSENTIMENTO DA MORADORA.
 SERENDIPIDADE. LICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de
 ofício diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no
 caso.
 2. O ingresso domiciliar sem mandado foi legítimo, pois amparado em
 fundadas razões extraídas de investigação contemporânea de
 homicídio, com identificação do suspeito e do endereço por vítima
 sobrevivente, além do relato de autorização da moradora, em
 consonância com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n.
 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
 10/5/2016).
 3. O encontro fortuito de drogas e munições durante diligência
 motivada para apuração de crime contra a vida não invalida a prova,
 por força da serendipidade.
 4. A pretensão defensiva demanda reavaliação do conjunto
 fático-probatório quanto à verossimilhança da narrativa policial e
 ao alegado vício do consentimento, medida incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 5. Mantidas as conclusões das instâncias ordinárias sobre
 afastamento do tráfico privilegiado em razão de maus antecedentes,
 aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006
 e fixação do regime inicial fechado com base em circunstâncias
 judiciais desfavoráveis.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8eb436a306992503040e6342368fd39e729733340eaeda3f01982ede7238c8e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084718 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8eb436a306992503040e6342368fd39e729733340eaeda3f01982ede7238c8e4
- **SHA-256 do comentário:** 303c0ff58849dbb231003859a4edbf814ff05c52bc7c69a7f0e4e7202a627c2a
