{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162529,"origem":"stj","sha256_origem":"47ecae032430dde86ac58be6308b77bde77dd4e5aaa072f40b5b2c91a9a174ec","registro_original":{"id_fonte":"1457948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088587","numero_registro":"202601389990","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES.\n PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\n CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE\n MENOR IMPORTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.\n MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para a\n garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta delineada:\n atuação do agravante como intermediário responsável pela retirada\n das munições junto ao fornecedor, organização do transporte e\n realização de aproximadamente dez despachos com idêntico modus\n operandi, evidenciando habitualidade e risco de reiteração delitiva.\n 2. A contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar foi\n reconhecida em face da natureza permanente da empreitada e da\n necessidade de interromper a atividade criminosa, bastando a\n demonstração de risco atual à ordem pública.\n 3. O alegado excesso de prazo não se afere por critério aritmético.\n Em ação penal complexa, com onze réus e expedição de cartas\n precatórias, não há elementos que indiquem desídia estatal,\n inexistindo constrangimento ilegal.\n 4. A tese de participação de menor importância demanda revolvimento\n aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível\n com a via estreita do habeas corpus.\n 5. As condições pessoais favoráveis e os impactos familiares não\n afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que\n demonstram a insuficiência de medidas cautelares alternativas, nos\n termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0e6febd6b2425d31bad281b6e87108f33c3e53374f63f8715b0e94e54dce1e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47ecae032430dde86ac58be6308b77bde77dd4e5aaa072f40b5b2c91a9a174ec","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
