# Registro público: STJ — 1089604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a73d47bfcff2de1dc463ade126da8c6df111edfbfe9dbe568e3ac1705f981e8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457952
- **Número de registro na fonte:** 202601457801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E
 DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
 WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
 Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
 defesa do agravante, nos autos do HC n. 1.066.730/SP, de minha
 Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal
 n. 1500343-37.2021.8.26.0146, era vindicado também o
 redimensionamento das sanções do agravante, ante o reconhecimento do
 tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora aduzidos.
- **Item 2 (texto oficial):** De início, ressaltei que a Terceira Seção desta Corte, no
 julgamento do EREsp n. 1.916.596, destacou que a existência de
 registro de ato infracional anterior, para ser utilizada para
 afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, deveria ressaltar, caso a caso, a gravidade
 concreta dos atos infracionais prévios, bem como a demonstração da
 conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e o
 crime em apuração, de forma a se verificar se o agente de dedica a
 atividades criminosas ou integra organização dessa natureza.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, verifiquei que a Corte local, ao dar provimento ao
 recurso ministerial, deixou patente não ter se tratado de um tráfico
 isolado, meramente ocasional ou incipiente, salientando que o
 agravante foi menor infrator por ato equiparado a tráfico de drogas.
 Ademais, foram destacadas as circunstâncias da apreensão
 (quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos
 entorpecentes), o modus operandi de venda no local, e a divisão de
 tarefas, dados empíricos que instruíram o cenário fático e
 probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, havendo as instâncias de origem reconhecido que o
 paciente se dedicava a atividades criminosas, ressaltei que
 desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria o
 revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos,
 providência inviável na via estreita de cognição sumária do habeas
 corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já
 analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada
 nova análise dessa insurgência. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E
 DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
 WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
 Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
 defesa do agravante, nos autos do HC n. 1.066.730/SP, de minha
 Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal
 n. 1500343-37.2021.8.26.0146, era vindicado também o
 redimensionamento das sanções do agravante, ante o reconhecimento do
 tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora aduzidos.
 2. De início, ressaltei que a Terceira Seção desta Corte, no
 julgamento do EREsp n. 1.916.596, destacou que a existência de
 registro de ato infracional anterior, para ser utilizada para
 afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, deveria ressaltar, caso a caso, a gravidade
 concreta dos atos infracionais prévios, bem como a demonstração da
 conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e o
 crime em apuração, de forma a se verificar se o agente de dedica a
 atividades criminosas ou integra organização dessa natureza.
 3. Na espécie, verifiquei que a Corte local, ao dar provimento ao
 recurso ministerial, deixou patente não ter se tratado de um tráfico
 isolado, meramente ocasional ou incipiente, salientando que o
 agravante foi menor infrator por ato equiparado a tráfico de drogas.
 Ademais, foram destacadas as circunstâncias da apreensão
 (quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos
 entorpecentes), o modus operandi de venda no local, e a divisão de
 tarefas, dados empíricos que instruíram o cenário fático e
 probatório dos autos.
 4. Nesse contexto, havendo as instâncias de origem reconhecido que o
 paciente se dedicava a atividades criminosas, ressaltei que
 desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria o
 revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos,
 providência inviável na via estreita de cognição sumária do habeas
 corpus. Precedentes.
 5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já
 analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada
 nova análise dessa insurgência. Precedentes.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a73d47bfcff2de1dc463ade126da8c6df111edfbfe9dbe568e3ac1705f981e8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089604 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a73d47bfcff2de1dc463ade126da8c6df111edfbfe9dbe568e3ac1705f981e8c
- **SHA-256 do comentário:** c4fc41d310ad9b1ec5f3ccb32171c945f3bc988e174b08f63b8a0b02d8303fd9
