# Registro público: STJ — 1091474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6b38bb21135fd470f47cf2262dc75cb40fe1856787dedd9615ead6697c4610c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457959
- **Número de registro na fonte:** 202601568550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
 PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE
 PEDIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
 de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
 pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
 flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que
 não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
 análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
 pedido, como no caso em exame.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que
 não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
 análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
 pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
 FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
 PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE
 PEDIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
 de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
 pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
 flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
 Supremo Tribunal Federal.
 2. Com efeito é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que
 não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
 análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
 pedido, como no caso em exame.
 3. Com efeito "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que
 não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
 análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
 pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
 FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f6b38bb21135fd470f47cf2262dc75cb40fe1856787dedd9615ead6697c4610c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6b38bb21135fd470f47cf2262dc75cb40fe1856787dedd9615ead6697c4610c
- **SHA-256 do comentário:** 9cb9a3ec58ead26c20592e07b8ba569dc9ae0c968a87c6c15e803873b4dc4894
