# Registro público: STJ — 1093139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 403de664bffe28c9bef78056dbb74abc32e48d3fc7323c1b73ca14c47b264b43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457963
- **Número de registro na fonte:** 202601668190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
 IMPUGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO TERMO DE
 EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELO LAUDO TOXICOLÓGICO (COCAÍNA, 42 G), ALÉM
 DE DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. INDICAÇÃO, PELO PRÓPRIO
 ACUSADO, DA LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE E DA SUA DESTINAÇÃO
 COMERCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU MOTIVAÇÃO GENÉRICA. TEMA 506 DO
 STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há exigência constitucional ou legal de exame da quantidade
 de substância entorpecente apreendida para estabelecer uma linha
 divisória abstrata entre os tipos dos arts. 28 e 33, mormente quando
 presentes elementos indicativos de destinação mercantil e de
 contexto típico de tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a referência explícita à espécie (cocaína), à
 quantidade (42 g), ao modo de acondicionamento (embalagem
 petrificada amarelada, dentro de sapato), ao local de apreensão
 (residência do agente em cumprimento a mandado judicial) e,
 sobretudo, à intenção de venda narrada po testemunha ouvida em
 juízo, consubstancia fundamentação idônea e bastante para sustentar
 a subsunção ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, afastando a hipótese de
 uso pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema 506/ STF refere-se ao porte de drogas para uso pessoal,
 com enfoque na cannabis sativa e na atipicidade penal de condutas
 vinculadas ao art. 28 da Lei de Drogas, não se tratando de
 precedente vinculante aplicável, por identidade, a hipóteses de
 tráfico de entorpecentes do art. 33, sobretudo envolvendo cocaína e
 circunstâncias probatórias que evidenciam destinação comercial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
 IMPUGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO TERMO DE
 EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELO LAUDO TOXICOLÓGICO (COCAÍNA, 42 G), ALÉM
 DE DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. INDICAÇÃO, PELO PRÓPRIO
 ACUSADO, DA LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE E DA SUA DESTINAÇÃO
 COMERCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU MOTIVAÇÃO GENÉRICA. TEMA 506 DO
 STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. Não há exigência constitucional ou legal de exame da quantidade
 de substância entorpecente apreendida para estabelecer uma linha
 divisória abstrata entre os tipos dos arts. 28 e 33, mormente quando
 presentes elementos indicativos de destinação mercantil e de
 contexto típico de tráfico.
 2. Na espécie, a referência explícita à espécie (cocaína), à
 quantidade (42 g), ao modo de acondicionamento (embalagem
 petrificada amarelada, dentro de sapato), ao local de apreensão
 (residência do agente em cumprimento a mandado judicial) e,
 sobretudo, à intenção de venda narrada po testemunha ouvida em
 juízo, consubstancia fundamentação idônea e bastante para sustentar
 a subsunção ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, afastando a hipótese de
 uso pessoal.
 3. O Tema 506/ STF refere-se ao porte de drogas para uso pessoal,
 com enfoque na cannabis sativa e na atipicidade penal de condutas
 vinculadas ao art. 28 da Lei de Drogas, não se tratando de
 precedente vinculante aplicável, por identidade, a hipóteses de
 tráfico de entorpecentes do art. 33, sobretudo envolvendo cocaína e
 circunstâncias probatórias que evidenciam destinação comercial.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** 403de664bffe28c9bef78056dbb74abc32e48d3fc7323c1b73ca14c47b264b43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 403de664bffe28c9bef78056dbb74abc32e48d3fc7323c1b73ca14c47b264b43
- **SHA-256 do comentário:** 989fa0c63da898984f13cce80c32cdd9698311eb4d6d3825e4de7531766d2338
