# Registro público: STJ — 1093777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a73b0e2da4074d035a1bb5aa9a78a74cee2cf406994cadb6aeedb684a8638c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457964
- **Número de registro na fonte:** 202601703874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
 PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO.
 PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a
 reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
 fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o
 próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n.
 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe
 19/11/2020). No caso,  o presente writ configura reiteração do HC n.
 1089575/GO, julgado em 20/4/2026, o que impossibilita a sua
 análise.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
 PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO.
 PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a
 reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
 fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o
 próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n.
 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe
 19/11/2020). No caso,  o presente writ configura reiteração do HC n.
 1089575/GO, julgado em 20/4/2026, o que impossibilita a sua
 análise.
 2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093777 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a73b0e2da4074d035a1bb5aa9a78a74cee2cf406994cadb6aeedb684a8638c5
- **SHA-256 do comentário:** c3762a0ea6eb3153a6a294bf7299305ba117fc5150d674c4456614374996aefa
