# Registro público: STJ — 1094103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07b870ba448526d6322a126cfed1bdf7ceaa86e2ca4ca91d0902f7bd7f17b99a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457967
- **Número de registro na fonte:** 202601707056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR, TRÁFICO PRIVILEGIADO E MAJORANTE DO
 ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB
 CONTRADITÓRIO E EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante
 ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prévio exame, pelo Tribunal de origem, das teses de
 nulidade do ingresso domiciliar, aplicação da causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e afastamento da majorante do
 art. 40, VI, da mesma lei impede o conhecimento direto por esta
 Corte, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC n.
 803.245/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Os depoimentos de agentes públicos, prestados em juízo, sob o
 crivo do contraditório, e em consonância com os demais elementos de
 convicção, constituem meio idôneo para embasar a condenação penal. A
 revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda
 revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
 corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR, TRÁFICO PRIVILEGIADO E MAJORANTE DO
 ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB
 CONTRADITÓRIO E EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante
 ilegalidade.
 2. A ausência de prévio exame, pelo Tribunal de origem, das teses de
 nulidade do ingresso domiciliar, aplicação da causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e afastamento da majorante do
 art. 40, VI, da mesma lei impede o conhecimento direto por esta
 Corte, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC n.
 803.245/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).
 3. Os depoimentos de agentes públicos, prestados em juízo, sob o
 crivo do contraditório, e em consonância com os demais elementos de
 convicção, constituem meio idôneo para embasar a condenação penal. A
 revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda
 revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 07b870ba448526d6322a126cfed1bdf7ceaa86e2ca4ca91d0902f7bd7f17b99a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07b870ba448526d6322a126cfed1bdf7ceaa86e2ca4ca91d0902f7bd7f17b99a
- **SHA-256 do comentário:** ddfa1c85ab81e3ed9cdbd7304f31c8153b741a0856671298e61d4e79cd018580
