# Registro público: STJ — 1094257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59a67973f195243c334fa5c63a7d50419f1e921ba9f709b30130dcb886cfd9ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457968
- **Número de registro na fonte:** 202601719339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO MANTIDA. REMIÇÃO POR
 ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025 APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO
 ENCCEJA/2025 (ENSINO MÉDIO). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ART. 126 DA
 LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM CONJUGAÇÃO COM O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO,
 DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA.
 INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO PARA O ENEM
 REALIZADO APÓS 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de
 ofício, em razão de flagrante ilegalidade, para reconhecer a remição
 pela aprovação parcial no ENEM/2025, com determinação de recálculo
 da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A aprovação no ENEM, mesmo após remição anteriormente reconhecida
 pela aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de escolaridade, não
 configura bis in idem, por se tratar de exames distintos e com graus
 de complexidade diversos, revelando esforço educacional
 superveniente apto a ensejar nova remição, em consonância com a
 finalidade ressocializadora do instituto e com a interpretação in
 bonam partem do art. 126 da LEP combinada com o art. 3º, parágrafo
 único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A remição proporcional pelas áreas aprovadas no ENEM é possível;
 todavia, não incide o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126
 da LEP para o ENEM realizado após 2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO MANTIDA. REMIÇÃO POR
 ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025 APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO
 ENCCEJA/2025 (ENSINO MÉDIO). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ART. 126 DA
 LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM CONJUGAÇÃO COM O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO,
 DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA.
 INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO PARA O ENEM
 REALIZADO APÓS 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de
 ofício, em razão de flagrante ilegalidade, para reconhecer a remição
 pela aprovação parcial no ENEM/2025, com determinação de recálculo
 da pena.
 2. A aprovação no ENEM, mesmo após remição anteriormente reconhecida
 pela aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de escolaridade, não
 configura bis in idem, por se tratar de exames distintos e com graus
 de complexidade diversos, revelando esforço educacional
 superveniente apto a ensejar nova remição, em consonância com a
 finalidade ressocializadora do instituto e com a interpretação in
 bonam partem do art. 126 da LEP combinada com o art. 3º, parágrafo
 único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
 3. A remição proporcional pelas áreas aprovadas no ENEM é possível;
 todavia, não incide o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126
 da LEP para o ENEM realizado após 2017.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 59a67973f195243c334fa5c63a7d50419f1e921ba9f709b30130dcb886cfd9ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59a67973f195243c334fa5c63a7d50419f1e921ba9f709b30130dcb886cfd9ad
- **SHA-256 do comentário:** 8f3ca390a7e0ea52a225f9aaaa8bce920b7fe1d0db1db01b0f4cdf20df87239d
