# Registro público: STJ — 751227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6d0c084f1c4720ecf477d3cb257ad9c1cc9809d4d9f5a6026bb18e04680c006

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANDADO
PRISIONAL EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório
para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os
tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição
do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no
enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a
realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade
do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes
a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade
dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -,
que o agravante teria envolvimento com facção criminosa, não havendo
que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para
determinação de realização da perícia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo das
execuções (e-STJ fl. 36) que o mandado de prisão expedido em
desfavor do agravante está pendente de cumprimento, configurando
fato novo no curso da execução que não pode ser ignorado e corrobora
a necessidade de realização de perícia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANDADO
PRISIONAL EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório
para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os
tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição
do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no
enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a
realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade
do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes
a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade
dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -,
que o agravante teria envolvimento com facção criminosa, não havendo
que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para
determinação de realização da perícia.
3. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo das
execuções (e-STJ fl. 36) que o mandado de prisão expedido em
desfavor do agravante está pendente de cumprimento, configurando
fato novo no curso da execução que não pode ser ignorado e corrobora
a necessidade de realização de perícia.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 612505>>-SP,
         <<AgRg no HC 726080>>-SP,
         <<AgRg no HC 647020>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
