# Registro público: STJ — 1094658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16b856d4fca54bc80434f488da6be13f2e20aaede01775029383057efad10ef9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457971
- **Número de registro na fonte:** 202601742460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
 INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
 INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 691 DO STF.
 PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
 liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do
 Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se
 demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, foi expressamente asseverado que foi realizada audiência
 de justificação para oportunizar ao socioeducando o esclarecimento
 acerca dos motivos do descumprimento da medida socioeducativa
 anteriormente imposta; todavia, o adolescente permaneceu em situação
 de descumprimento injustificado. Desse modo, não verifico lesão
 definitiva ou irreversível à liberdade do paciente, que justifique a
 antecipação do pronunciamento desta Corte Superior. Ademais,
 entendimento em sentido contrário demandaria a imersão na moldura
 fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
 vis estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
 INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
 INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 691 DO STF.
 PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
 liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do
 Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se
 demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes.
 2. Ademais, foi expressamente asseverado que foi realizada audiência
 de justificação para oportunizar ao socioeducando o esclarecimento
 acerca dos motivos do descumprimento da medida socioeducativa
 anteriormente imposta; todavia, o adolescente permaneceu em situação
 de descumprimento injustificado. Desse modo, não verifico lesão
 definitiva ou irreversível à liberdade do paciente, que justifique a
 antecipação do pronunciamento desta Corte Superior. Ademais,
 entendimento em sentido contrário demandaria a imersão na moldura
 fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
 vis estreita do habeas corpus.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 16b856d4fca54bc80434f488da6be13f2e20aaede01775029383057efad10ef9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16b856d4fca54bc80434f488da6be13f2e20aaede01775029383057efad10ef9
- **SHA-256 do comentário:** 7d34798d19dbfe34920250186ded7559855d60e3ea3c935ddbc7d61ac2104874
