{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16256,"origem":"stj","sha256_origem":"36d8a03ba6167b7645caa0b9db3d0d90fa14a79ee69cefcf31522b5fbb45207e","registro_original":{"id_fonte":"000828482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755319","numero_registro":"202202127469","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E\nFURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nSUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Na espécie, não há falar em acórdão desprovido de motivação, pois\ndestacou o Tribunal de origem a reiteração delitiva do agravante.\n3. Todavia, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão\nmostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem\nameaçado pela liberdade plena do agravante. É que se está diante de\ncrime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao\nmenos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade\nacentuada do agente, pois se trata da suposta prática de dois\ndelitos de furto, mostrando-se de relevo, ainda, a alegação trazida\nrecentemente pela defesa no sentido de que o agravante\n\"encontrava-se  em  tratamento  com  ampla  recuperação  do  uso  de\n drogas, trabalhando e com endereço fixo\", argumentação essa que\nestá devidamente amparada pelos documentos juntados aos autos.\n4. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nSustentou oralmente o Adv.   RAFAEL RAMIA MUNERATTI, DEFENSORIA\nPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela parte agravante RONY ALEXCA DA\nSILVA MORAIS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 584593>>-RJ,\n         <<HC 624116>>-PR,\n         <<HC 577570>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0c9987ff1c2861b34e69c86c4bdf20231d20ea5ec59f0c420044fe7370163bc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
