# Registro público: STJ — 1095752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e253462986d48fa90925a3d763dfb134f6ccf3ffde7f555350eba000ba8820d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457983
- **Número de registro na fonte:** 202601797722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DAS PROVAS (BUSCA VEICULAR
 E DOMICILIAR). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA NO HC-1.002.568/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ROBUSTA. MAJORANTE
 DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA
 DINÂMICA DELITIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO
 A ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE.
 DESACATO (ART. 331 DO CP). PROVAS COERENTES. OFENSAS DIRECIONADAS A
 POLICIAIS EM SERVIÇO. ELEMENTO SUBJETIVO DE MENOSPREZO À
 ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
 QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
 conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
 análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
 pedido." (AgRg no HC n. 531.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
 Na espécie, a tese de nulidade das provas (ilegalidade da busca
 veicular e domiciliar) já foi analisada pelo Superior Tribunal de
 Justiça no julgamento do HC-1.002.568/MG, impetrado em favor do ora
 do paciente, apontando como ato coator habeas corpus julgado na
 Corte Mineira.
- **Item 2 (texto oficial):** Transporte de dois tabletes de maconha, variedade de
 entorpecentes apreendidos em quarto de hospedaria, instrumentos
 típicos de mercancia e fuga, somados à presença de dois adolescentes
 no veículo, evidenciam a traficância e justificam a incidência da
 causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** "A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à
 posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga [...]
 autoriza a conclusão de dedicação do agente a atividades criminosas
 e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 1.058.188/SP,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 6/5/2026, DJEN 11/5/2026). "Logo, a modificação desse entendimento
 [...] enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
 inadmissível em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 920.946/MG,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024,
 DJe 30/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao crime de desacato, as provas demonstram que, no
 interior da viatura e no curso da condução, o paciente proferiu
 expressões ofensivas dirigidas aos policiais em serviço - "palhaços"
 e "cachorros do governo" - extrapolando o desabafo emocional e
 atingindo o prestígio da função pública. O elemento subjetivo
 específico de menosprezo à Administração ficou demonstrado, como bem
 fundamentado pelo Tribunal de origem, não havendo desproporção a
 justificar a absolvição do paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DAS PROVAS (BUSCA VEICULAR
 E DOMICILIAR). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA NO HC-1.002.568/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ROBUSTA. MAJORANTE
 DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA
 DINÂMICA DELITIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO
 A ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE.
 DESACATO (ART. 331 DO CP). PROVAS COERENTES. OFENSAS DIRECIONADAS A
 POLICIAIS EM SERVIÇO. ELEMENTO SUBJETIVO DE MENOSPREZO À
 ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
 QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
 conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
 análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
 pedido." (AgRg no HC n. 531.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
 Na espécie, a tese de nulidade das provas (ilegalidade da busca
 veicular e domiciliar) já foi analisada pelo Superior Tribunal de
 Justiça no julgamento do HC-1.002.568/MG, impetrado em favor do ora
 do paciente, apontando como ato coator habeas corpus julgado na
 Corte Mineira.
 2. Transporte de dois tabletes de maconha, variedade de
 entorpecentes apreendidos em quarto de hospedaria, instrumentos
 típicos de mercancia e fuga, somados à presença de dois adolescentes
 no veículo, evidenciam a traficância e justificam a incidência da
 causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
 3.  "A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à
 posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga [...]
 autoriza a conclusão de dedicação do agente a atividades criminosas
 e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 1.058.188/SP,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 6/5/2026, DJEN 11/5/2026). "Logo, a modificação desse entendimento
 [...] enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
 inadmissível em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 920.946/MG,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024,
 DJe 30/8/2024).
 4. Em relação ao crime de desacato, as provas demonstram que, no
 interior da viatura e no curso da condução, o paciente proferiu
 expressões ofensivas dirigidas aos policiais em serviço - "palhaços"
 e "cachorros do governo" - extrapolando o desabafo emocional e
 atingindo o prestígio da função pública. O elemento subjetivo
 específico de menosprezo à Administração ficou demonstrado, como bem
 fundamentado pelo Tribunal de origem, não havendo desproporção a
 justificar a absolvição do paciente.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e253462986d48fa90925a3d763dfb134f6ccf3ffde7f555350eba000ba8820d
- **SHA-256 do comentário:** bc369a21f63aaa54221170704a3ab7e233dc6e4545af0dc7ff76638d6206b044
