{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162565,"origem":"stj","sha256_origem":"758cae2372b6fda6916ac04c1fe32b860659740bcc284f06c7759dd8d41279d5","registro_original":{"id_fonte":"1457985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1095999","numero_registro":"202601810254","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\n CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.\n POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A\n NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de\n absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\n para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\n mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\n constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\n mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\n probatória. Precedentes.\n 2. Preliminarmente, observo que nos termos do art. 158 do CPP:\n \"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de\n corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a\n confissão do acusado\".\n 3. Esse dispositivo é complementado pelo art. 173 do CPP, que assim\n dispõe: \"No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o\n lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para\n a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu\n valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do\n fato\".\n 4. A disciplina legal a respeito da questão é complementada pelo\n art. 167 do CPP: \"Não sendo possível o exame de corpo de delito, por\n haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá\n suprir-lhe a falta\".\n 5. Pela leitura conjunta desses dispositivos, concluí que em crimes\n de incêndio é obrigatória a realização do exame pericial com o\n objetivo de constatar não só a ocorrência do incêndio, mas também\n sua causa, o local em que se iniciou e o perigo que resultou para a\n vida ou patrimônio alheios; sendo que o exame pericial somente será\n dispensável quando os vestígios houverem desaparecido.\n 6. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça\n prestigia o teor do art. 173 do CPP que, de forma minuciosa,\n determina que os peritos devem verificar todas as circunstâncias que\n forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do\n incêndio, o perigo resultante para a vida, o patrimônio alheio, bem\n como a extensão e o valor do dano. Precedentes.\n 7. Consoante se verifica dos autos - não fosse a ação rápida dos\n Bombeiros, o fogo poderia ter se alastrado, consumindo a residência\n da autora e atingindo os imóveis vizinhos (e-STJ fl. 34) - o que\n significa que os vestígios estavam à disposição para a realização do\n exame pericial, o que é ratificado pelas fotos acostadas à e-STJ,\n fl. 18. Todavia, as instâncias de origem não apontaram nenhuma\n circunstância apta a justificar a não realização da perícia técnica,\n a não ser a existência de outras provas complementares que poderiam\n suprir a perícia, tais como o boletim de ocorrência da Brigada\n Militar, o auto de constatação de dano e as fotografias da\n edificação, além das provas orais.\n 8. Nesse contexto, verifica-se que a materialidade delitiva não\n resta validamente comprovada, impondo-se a absolvição do paciente\n pela prática do crime de incêndio, com espeque no art. 386, II, do\n Código de Processo Penal. Desse modo, concedi a ordem, ex offício,\n para absolver o paciente pela prática do crime de incêndio, mantidas\n as demais condenações.\n 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c64397be2cf007c0bb34c9655d2af850ab7f98ed90960f4a23011812d6565bdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"758cae2372b6fda6916ac04c1fe32b860659740bcc284f06c7759dd8d41279d5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
