# Registro público: STJ — 1095999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758cae2372b6fda6916ac04c1fe32b860659740bcc284f06c7759dd8d41279d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457985
- **Número de registro na fonte:** 202601810254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
 POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A
 NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de
 absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
 para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
 mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
 constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
 mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
 probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Preliminarmente, observo que nos termos do art. 158 do CPP:
 "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
 corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
 confissão do acusado".
- **Item 3 (texto oficial):** Esse dispositivo é complementado pelo art. 173 do CPP, que assim
 dispõe: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o
 lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para
 a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu
 valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do
 fato".
- **Item 4 (texto oficial):** A disciplina legal a respeito da questão é complementada pelo
 art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
 haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
 suprir-lhe a falta".
- **Item 5 (texto oficial):** Pela leitura conjunta desses dispositivos, concluí que em crimes
 de incêndio é obrigatória a realização do exame pericial com o
 objetivo de constatar não só a ocorrência do incêndio, mas também
 sua causa, o local em que se iniciou e o perigo que resultou para a
 vida ou patrimônio alheios; sendo que o exame pericial somente será
 dispensável quando os vestígios houverem desaparecido.
- **Item 6 (texto oficial):** No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça
 prestigia o teor do art. 173 do CPP que, de forma minuciosa,
 determina que os peritos devem verificar todas as circunstâncias que
 forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do
 incêndio, o perigo resultante para a vida, o patrimônio alheio, bem
 como a extensão e o valor do dano. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Consoante se verifica dos autos - não fosse a ação rápida dos
 Bombeiros, o fogo poderia ter se alastrado, consumindo a residência
 da autora e atingindo os imóveis vizinhos (e-STJ fl. 34) - o que
 significa que os vestígios estavam à disposição para a realização do
 exame pericial, o que é ratificado pelas fotos acostadas à e-STJ,
 fl. 18. Todavia, as instâncias de origem não apontaram nenhuma
 circunstância apta a justificar a não realização da perícia técnica,
 a não ser a existência de outras provas complementares que poderiam
 suprir a perícia, tais como o boletim de ocorrência da Brigada
 Militar, o auto de constatação de dano e as fotografias da
 edificação, além das provas orais.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, verifica-se que a materialidade delitiva não
 resta validamente comprovada, impondo-se a absolvição do paciente
 pela prática do crime de incêndio, com espeque no art. 386, II, do
 Código de Processo Penal. Desse modo, concedi a ordem, ex offício,
 para absolver o paciente pela prática do crime de incêndio, mantidas
 as demais condenações.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
 POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A
 NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de
 absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
 para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
 mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
 constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
 mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
 probatória. Precedentes.
 2. Preliminarmente, observo que nos termos do art. 158 do CPP:
 "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
 corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
 confissão do acusado".
 3. Esse dispositivo é complementado pelo art. 173 do CPP, que assim
 dispõe: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o
 lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para
 a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu
 valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do
 fato".
 4. A disciplina legal a respeito da questão é complementada pelo
 art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
 haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
 suprir-lhe a falta".
 5. Pela leitura conjunta desses dispositivos, concluí que em crimes
 de incêndio é obrigatória a realização do exame pericial com o
 objetivo de constatar não só a ocorrência do incêndio, mas também
 sua causa, o local em que se iniciou e o perigo que resultou para a
 vida ou patrimônio alheios; sendo que o exame pericial somente será
 dispensável quando os vestígios houverem desaparecido.
 6. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça
 prestigia o teor do art. 173 do CPP que, de forma minuciosa,
 determina que os peritos devem verificar todas as circunstâncias que
 forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do
 incêndio, o perigo resultante para a vida, o patrimônio alheio, bem
 como a extensão e o valor do dano. Precedentes.
 7. Consoante se verifica dos autos - não fosse a ação rápida dos
 Bombeiros, o fogo poderia ter se alastrado, consumindo a residência
 da autora e atingindo os imóveis vizinhos (e-STJ fl. 34) - o que
 significa que os vestígios estavam à disposição para a realização do
 exame pericial, o que é ratificado pelas fotos acostadas à e-STJ,
 fl. 18. Todavia, as instâncias de origem não apontaram nenhuma
 circunstância apta a justificar a não realização da perícia técnica,
 a não ser a existência de outras provas complementares que poderiam
 suprir a perícia, tais como o boletim de ocorrência da Brigada
 Militar, o auto de constatação de dano e as fotografias da
 edificação, além das provas orais.
 8. Nesse contexto, verifica-se que a materialidade delitiva não
 resta validamente comprovada, impondo-se a absolvição do paciente
 pela prática do crime de incêndio, com espeque no art. 386, II, do
 Código de Processo Penal. Desse modo, concedi a ordem, ex offício,
 para absolver o paciente pela prática do crime de incêndio, mantidas
 as demais condenações.
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 758cae2372b6fda6916ac04c1fe32b860659740bcc284f06c7759dd8d41279d5
- **SHA-256 do comentário:** 599ec936a962b3147dd7196fd54e6659873d7c419707bc13cfc8d247bde247ce
