# Registro público: STJ — 1096245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ebcfb119a60797906469875b9e6dc7b84e2f96847387db4c97633f96a0d022

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457987
- **Número de registro na fonte:** 202601819739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA
 IMPETRAÇÃO, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA DESPRONUNCIAR OS
 PACIENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO
 HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL E
 INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE
 PROBATÓRIO JUDICIALIZADO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO
 LASTREADA ESSENCIALMENTE EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE
 INVESTIGATIVA E REPRODUZIDAS POR POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO.
 INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL
 DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o habeas corpus não constitua sucedâneo do recurso
 cabível, admite-se a concessão da ordem de ofício quando constatado
 constrangimento ilegal manifesto.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura indevido revolvimento fático-probatório o
 reconhecimento, a partir da moldura delineada pelas instâncias
 ordinárias, da inexistência de suporte probatório judicializado
 minimamente idôneo para sustentar a pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige a presença de
 elementos probatórios suficientes de autoria produzidos sob o crivo
 do contraditório. No caso, a prova oral judicializada consistiu,
 quanto à autoria, essencialmente em testemunhos indiretos dos
 policiais civis acerca de declarações extrajudiciais da vítima. Esse
 suporte probatório não é suficiente, por si só, para submeter os
 pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, "A decisão de pronúncia não pode se apoiar
 exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos
 indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova
 direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório"
 (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se que não é necessário revolver o material
 fático-probatório para determinar a despronúncia dos pacientes nesta
 instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos
 já estão delineados nos autos. Trata-se, portanto, de controle da
 legalidade da decisão de pronúncia à luz dos limites probatórios
 mínimos exigidos pela legislação processual penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA
 IMPETRAÇÃO, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA DESPRONUNCIAR OS
 PACIENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO
 HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL E
 INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE
 PROBATÓRIO JUDICIALIZADO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO
 LASTREADA ESSENCIALMENTE EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE
 INVESTIGATIVA E REPRODUZIDAS POR POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO.
 INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL
 DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Embora o habeas corpus não constitua sucedâneo do recurso
 cabível, admite-se a concessão da ordem de ofício quando constatado
 constrangimento ilegal manifesto.
 2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório o
 reconhecimento, a partir da moldura delineada pelas instâncias
 ordinárias, da inexistência de suporte probatório judicializado
 minimamente idôneo para sustentar a pronúncia.
 3. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige a presença de
 elementos probatórios suficientes de autoria produzidos sob o crivo
 do contraditório. No caso, a prova oral judicializada consistiu,
 quanto à autoria, essencialmente em testemunhos indiretos dos
 policiais civis acerca de declarações extrajudiciais da vítima. Esse
 suporte probatório não é suficiente, por si só, para submeter os
 pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
 4. De fato, "A decisão de pronúncia não pode se apoiar
 exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos
 indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova
 direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório"
 (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
 5. Ressalta-se que não é necessário revolver o material
 fático-probatório para determinar a despronúncia dos pacientes nesta
 instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos
 já estão delineados nos autos. Trata-se, portanto, de controle da
 legalidade da decisão de pronúncia à luz dos limites probatórios
 mínimos exigidos pela legislação processual penal.
 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** d5ebcfb119a60797906469875b9e6dc7b84e2f96847387db4c97633f96a0d022
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d5ebcfb119a60797906469875b9e6dc7b84e2f96847387db4c97633f96a0d022
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5ebcfb119a60797906469875b9e6dc7b84e2f96847387db4c97633f96a0d022
- **SHA-256 do comentário:** 4fbd10f5efdc2241783ed2090be535eeffee753c9d76404d61dc7bf4fb59d78e
