# Registro público: STJ — 1096501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7982defdab9e0f6b056347ef3c90b41f08b2dbefcdd4d5638dc4fda5df85a9d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457989
- **Número de registro na fonte:** 202601835665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO
 PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
 PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE
 COMPROVADOS. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LAD.
 INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao compulsar os autos, verifico que o pedido para
 desclassificação da conduta imputada ao paciente, de tráfico de
 drogas para a de posse de drogas para uso próprio, não foi submetida
 à avaliação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se,
 portanto, de matéria nova, somente aventada desta impetração, o que
 impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob
 pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na
 via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais
 de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento
 ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais
 ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX
 FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/5, devido a
 seus maus antecedentes, caracterizado por duas condenações
 transitadas em julgado - Processo nº 0071704-13.2001.8.26.0050 (Art.
 157, §2º, I e II, CP - roubo) e Processo nº
 0005369-90.2016.8.26.0041 (Art. 157 c. c art. 14, II, CP - tentativa
 de roubo (e-STJ, fl. 21)) -, inexistindo ilegalidade a ser sanada,
 nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao vindicado decote da majorante prevista no art. 40,
 VI, da Lei n. 11.343/2006, a Corte estadual asseverou expressamente
 que a prática delitiva foi praticada na companhia de inimputável.
 Desse modo, conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento
 de menor no crime para a incidência da majorante, sendo
 desnecessária a demonstração de que o menor foi corrompido ou
 aliciado diretamente pelo paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, desconstituir tal assertiva demandaria o revolvimento
 fático- probatório delineado nos autos, providência incabível na via
 estreita do habeas corpus de cognição sumária e que não admite
 dilação probatória. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO
 PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
 PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE
 COMPROVADOS. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LAD.
 INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Ao compulsar os autos, verifico que o pedido para
 desclassificação da conduta imputada ao paciente, de tráfico de
 drogas para a de posse de drogas para uso próprio, não foi submetida
 à avaliação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se,
 portanto, de matéria nova, somente aventada desta impetração, o que
 impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob
 pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
 2. Ademais, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na
 via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais
 de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento
 ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais
 ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX
 FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
 3. A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/5, devido a
 seus maus antecedentes, caracterizado por duas condenações
 transitadas em julgado - Processo nº 0071704-13.2001.8.26.0050 (Art.
 157, §2º, I e II, CP - roubo) e Processo nº
 0005369-90.2016.8.26.0041 (Art. 157 c. c art. 14, II, CP - tentativa
 de roubo (e-STJ, fl. 21)) -, inexistindo ilegalidade a ser sanada,
 nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
 4. Em relação ao vindicado decote da majorante prevista no art. 40,
 VI, da Lei n. 11.343/2006, a Corte estadual asseverou expressamente
 que a prática delitiva foi praticada na companhia de inimputável.
 Desse modo, conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento
 de menor no crime para a incidência da majorante, sendo
 desnecessária a demonstração de que o menor foi corrompido ou
 aliciado diretamente pelo paciente.
 5. Ademais, desconstituir tal assertiva demandaria o revolvimento
 fático- probatório delineado nos autos, providência incabível na via
 estreita do habeas corpus de cognição sumária e que não admite
 dilação probatória. Precedentes.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7982defdab9e0f6b056347ef3c90b41f08b2dbefcdd4d5638dc4fda5df85a9d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7982defdab9e0f6b056347ef3c90b41f08b2dbefcdd4d5638dc4fda5df85a9d7
- **SHA-256 do comentário:** e282afda18fbdcb01e0d54d019c8f58e5f30d33f1ec22dd80680b18eb6f96f13
