{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16257,"origem":"stj","sha256_origem":"441f56e1f927c78ed9607c3f75ec1f7db69c60581fb905c7c869719a67dff49f","registro_original":{"id_fonte":"000828486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769159","numero_registro":"202202820199","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARTICIPAÇÃO EM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SABIDAMENTE PERIGOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nOU DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.\n1. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os\npormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes\nao tipo penal, sendo que, na análise da referida vetorial, é\nimperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar\ndo crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no\ndecorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva\nempregada, entre outros elementos indicativos de uma maior\ncensurabilidade da conduta.\n2. Na hipótese, a pena-base do agravante, em relação ao delito de\nintegração em organização criminosa, foi exasperada em 1/6 pela\nnegativação das circunstâncias do crime, haja vista ser ele\nintegrante da facção criminosa denominada PGC. Trata-se de elemento\nacidental não inerente ao tipo penal em questão, não se podendo\nolvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite\na negativação da vetorial relativa às circunstâncias do crime nos\ncasos em que o agente está integrado à organização sabidamente\nperigosa, a demonstrar a maior censurabilidade da conduta.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c966229436650fa7f69b0f07917c0f1b2e15d76cfaf9e9b0847106f10f41d4d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
