# Registro público: STJ — 1096574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac919f9240031e8e055ce44f74f8b95a4e10fb354d4362c2c109e10532c75142

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457991
- **Número de registro na fonte:** 202601839199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
 CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
 DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. TEMA N. 1.258/STJ.
 CONDENAÇÃO FUNDADA, EM ESSÊNCIA, EM RECONHECIMENTO INVÁLIDO.
 AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DE AUTORIA. IMAGENS DE
 CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE NÃO REGISTRAM A EXECUÇÃO DO DELITO. LAUDO
 PERICIAL QUE APENAS COMPROVA A MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL
 DO RECONHECIMENTO QUE NÃO SUPRE O VÍCIO ORIGINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, reafirmada
 no Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento realizado em desconformidade
 com o art. 226 do Código de Processo Penal não constitui elemento
 idôneo para fundamentar condenação criminal, salvo quando
 corroborado por provas autônomas e independentes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o contexto fático delineado revela inexistência de
 reconhecimento espontâneo, imediato e informal no local do crime,
 mas sim procedimento formal de reconhecimento fotográfico em
 delegacia e posterior confirmação em juízo, sujeito às garantias do
 art. 226 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença identificou vícios objetivos no reconhecimento,
 relatando divergência relevante entre a descrição da vítima e as
 características físicas atribuídas a um dos pacientes; referência a
 vestimentas não confirmadas pelas imagens; impossibilidade de
 reconhecimento por tatuagens em fotografias que exibiam apenas
 rostos; e sugestividade do quadro fotográfico, pois as imagens dos
 acusados eram as únicas com vestimentas nas cores preto e branca,
 associadas ao clube de futebol envolvido no contexto narrado.
- **Item 4 (texto oficial):** Os elementos apontados como corroboradores - imagens de câmeras
 de segurança, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo - não
 se mostram aptos a demonstrar, de forma independente, a autoria
 delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não
 supre a ausência de observância ao procedimento legal de
 reconhecimento nem autoriza condenação sem provas independentes
 idôneas produzidas sob contraditório.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalte-se que não se trata de revolvimento amplo do acervo
 fático-probatório, mas de controle da validade jurídica do
 reconhecimento e da suficiência mínima dos elementos apontados pelo
 próprio acórdão como corroborativos. A moldura fática necessária ao
 exame da ilegalidade está expressamente delineada nas decisões
 ordinárias.
- **Item 7 (texto oficial):** Mantém-se a decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus
 substitutivo, concedeu a ordem de ofício para declarar a invalidade
 dos reconhecimentos fotográficos realizados em desconformidade com o
 art. 226 do CPP e restabelecer a sentença absolutória.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
 CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
 DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. TEMA N. 1.258/STJ.
 CONDENAÇÃO FUNDADA, EM ESSÊNCIA, EM RECONHECIMENTO INVÁLIDO.
 AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DE AUTORIA. IMAGENS DE
 CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE NÃO REGISTRAM A EXECUÇÃO DO DELITO. LAUDO
 PERICIAL QUE APENAS COMPROVA A MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL
 DO RECONHECIMENTO QUE NÃO SUPRE O VÍCIO ORIGINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, reafirmada
 no Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento realizado em desconformidade
 com o art. 226 do Código de Processo Penal não constitui elemento
 idôneo para fundamentar condenação criminal, salvo quando
 corroborado por provas autônomas e independentes de autoria.
 2. Na hipótese, o contexto fático delineado revela inexistência de
 reconhecimento espontâneo, imediato e informal no local do crime,
 mas sim procedimento formal de reconhecimento fotográfico em
 delegacia e posterior confirmação em juízo, sujeito às garantias do
 art. 226 do Código de Processo Penal.
 3. A sentença identificou vícios objetivos no reconhecimento,
 relatando divergência relevante entre a descrição da vítima e as
 características físicas atribuídas a um dos pacientes; referência a
 vestimentas não confirmadas pelas imagens; impossibilidade de
 reconhecimento por tatuagens em fotografias que exibiam apenas
 rostos; e sugestividade do quadro fotográfico, pois as imagens dos
 acusados eram as únicas com vestimentas nas cores preto e branca,
 associadas ao clube de futebol envolvido no contexto narrado.
 4. Os elementos apontados como corroboradores - imagens de câmeras
 de segurança, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo - não
 se mostram aptos a demonstrar, de forma independente, a autoria
 delitiva.
 5. A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não
 supre a ausência de observância ao procedimento legal de
 reconhecimento nem autoriza condenação sem provas independentes
 idôneas produzidas sob contraditório.
 6. Ressalte-se que não se trata de revolvimento amplo do acervo
 fático-probatório, mas de controle da validade jurídica do
 reconhecimento e da suficiência mínima dos elementos apontados pelo
 próprio acórdão como corroborativos. A moldura fática necessária ao
 exame da ilegalidade está expressamente delineada nas decisões
 ordinárias.
 7. Mantém-se a decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus
 substitutivo, concedeu a ordem de ofício para declarar a invalidade
 dos reconhecimentos fotográficos realizados em desconformidade com o
 art. 226 do CPP e restabelecer a sentença absolutória.
 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** ac919f9240031e8e055ce44f74f8b95a4e10fb354d4362c2c109e10532c75142
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096574 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac919f9240031e8e055ce44f74f8b95a4e10fb354d4362c2c109e10532c75142
- **SHA-256 do comentário:** 8310b7a3b25dc5b6b5cfded2b7b4523f4636e25a8878bb643209eac9d3cd827a
