{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162572,"origem":"stj","sha256_origem":"461bb905ffbe6befa1bb1241d01d17e545ac9549db5d97d86af3dec83c3baf7b","registro_original":{"id_fonte":"1457992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1096686","numero_registro":"202601844918","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\n CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS CERCA DE 4\n (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO\n TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A\n INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\n PROVIMENTO.\n 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade\n processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades\n denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão\n impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,\n sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,\n relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).\n 2. Somado a isso, o processo é um encadeamento de atos para frente,\n não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos\n perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto\n processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que\n sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo\n prisma. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à\n conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o\n processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem\n fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro\n Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).\n 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou o recurso\n objurgado neste writ há cerca de 4 (quatro) anos, que há muito\n transitou em julgado na origem, de modo que o longo decurso de tempo\n sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão\n impugnado impede a análise da matéria em sede de habeas corpus, em\n razão da preclusão temporal, nos moldes do entendimento desta Corte.\n 4. Ainda que assim não fosse, a tese central contida na impetração,\n consistente na nulidade da condenação por inobservância ao\n procedimento do art. 226 do CPP, não merece acolhimento. Com efeito,\n o Tribunal de origem descreveu robusto acervo probatório que\n extrapola o ato de reconhecimento impugnado: imagens de boa\n resolução registrando características físicas e vestimentas dos dois\n indivíduos antes e próximo do horário do crime; reconhecimento em\n juízo pela testemunha ocular, proprietária do estabelecimento,\n confirmando a dinâmica delitiva; confirmação por policiais que\n haviam abordado previamente o paciente vestindo a mesma blusa;\n arrecadação de boné semelhante ao das imagens; e afirmação do\n próprio réu, em sede policial, acerca de sua fotografia. A partir\n dessas premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, não se\n verifica hipótese de condenação apoiada exclusivamente em\n reconhecimento irregular, o que afasta o constrangimento alegado,\n sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do\n conjunto probatório para infirmar a conclusão de suficiência dos\n demais elementos probatórios.\n 5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f69d9dfd0a9d346a974232da1641adf1115a52473eb2214a8f85be99d4c535f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"461bb905ffbe6befa1bb1241d01d17e545ac9549db5d97d86af3dec83c3baf7b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
