# Registro público: STJ — 1096686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 461bb905ffbe6befa1bb1241d01d17e545ac9549db5d97d86af3dec83c3baf7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457992
- **Número de registro na fonte:** 202601844918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS CERCA DE 4
 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO
 TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
 INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
 processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
 denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
 impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
 sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Somado a isso, o processo é um encadeamento de atos para frente,
 não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos
 perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto
 processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que
 sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo
 prisma. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
 conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
 processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
 fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou o recurso
 objurgado neste writ há cerca de 4 (quatro) anos, que há muito
 transitou em julgado na origem, de modo que o longo decurso de tempo
 sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão
 impugnado impede a análise da matéria em sede de habeas corpus, em
 razão da preclusão temporal, nos moldes do entendimento desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a tese central contida na impetração,
 consistente na nulidade da condenação por inobservância ao
 procedimento do art. 226 do CPP, não merece acolhimento. Com efeito,
 o Tribunal de origem descreveu robusto acervo probatório que
 extrapola o ato de reconhecimento impugnado: imagens de boa
 resolução registrando características físicas e vestimentas dos dois
 indivíduos antes e próximo do horário do crime; reconhecimento em
 juízo pela testemunha ocular, proprietária do estabelecimento,
 confirmando a dinâmica delitiva; confirmação por policiais que
 haviam abordado previamente o paciente vestindo a mesma blusa;
 arrecadação de boné semelhante ao das imagens; e afirmação do
 próprio réu, em sede policial, acerca de sua fotografia. A partir
 dessas premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, não se
 verifica hipótese de condenação apoiada exclusivamente em
 reconhecimento irregular, o que afasta o constrangimento alegado,
 sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do
 conjunto probatório para infirmar a conclusão de suficiência dos
 demais elementos probatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS CERCA DE 4
 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO
 TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
 INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
 processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
 denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
 impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
 sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
 2. Somado a isso, o processo é um encadeamento de atos para frente,
 não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos
 perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto
 processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que
 sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo
 prisma. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
 conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
 processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
 fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou o recurso
 objurgado neste writ há cerca de 4 (quatro) anos, que há muito
 transitou em julgado na origem, de modo que o longo decurso de tempo
 sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão
 impugnado impede a análise da matéria em sede de habeas corpus, em
 razão da preclusão temporal, nos moldes do entendimento desta Corte.
 4. Ainda que assim não fosse, a tese central contida na impetração,
 consistente na nulidade da condenação por inobservância ao
 procedimento do art. 226 do CPP, não merece acolhimento. Com efeito,
 o Tribunal de origem descreveu robusto acervo probatório que
 extrapola o ato de reconhecimento impugnado: imagens de boa
 resolução registrando características físicas e vestimentas dos dois
 indivíduos antes e próximo do horário do crime; reconhecimento em
 juízo pela testemunha ocular, proprietária do estabelecimento,
 confirmando a dinâmica delitiva; confirmação por policiais que
 haviam abordado previamente o paciente vestindo a mesma blusa;
 arrecadação de boné semelhante ao das imagens; e afirmação do
 próprio réu, em sede policial, acerca de sua fotografia. A partir
 dessas premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, não se
 verifica hipótese de condenação apoiada exclusivamente em
 reconhecimento irregular, o que afasta o constrangimento alegado,
 sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do
 conjunto probatório para infirmar a conclusão de suficiência dos
 demais elementos probatórios.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** 461bb905ffbe6befa1bb1241d01d17e545ac9549db5d97d86af3dec83c3baf7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 461bb905ffbe6befa1bb1241d01d17e545ac9549db5d97d86af3dec83c3baf7b
- **SHA-256 do comentário:** 51c566e1b12548273f4f8aef6209e6dff017617e8e6ed79a78acb2e01c1b3bb4
