# Registro público: STJ — 1096827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f1ab8ecd88c18598d3d81f85cee5206efd3b7666d2c5fb6e662b7c5685619cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457994
- **Número de registro na fonte:** 202601854500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
 CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
 APREENDIDO. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
 N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
 TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
 ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
 INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA.
 PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
 discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
 do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
 revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
 legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
 casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
 artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
 substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
 agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in
 verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
 preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a
 quantidade da art. 59 substância ou do produto, a personalidade e a
 conduta social do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os
 condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
 um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
 possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
 criminosas ou integrarem organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base foi exasperada em 1/2, devido à quantidade de
 entorpecentes apreendidos - 850g de cocaína e 3. 162g de maconha
 (e-STJ, fl. 18). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a
 ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a
 justificar a exasperação da pena-base na fração operada, nos termos
 do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à negativa de incidência da causa especial de pena,
 prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, também não
 constato ilegalidade, pois ela foi rechaçada porque as instâncias de
 origem reconheceram expressamente que o paciente não era traficante
 eventual, haja vista a quantidade de entorpecentes apreendidos -
 850g de cocaína e 3. 162g de maconha (e-STJ, fl. 18) -, associado ao
 fato de ele já ser investigado pela polícia por sua atuação como
 "mula" do tráfico. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que ele
 se tratasse de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à
 benesse do tráfico privilegiado.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
 demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
 probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
 corpus. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, apesar de o montante sanção - 6 anos
 e 3 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime
 intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da
 gravidade concreta da conduta perpetrada, haja vista a expressiva
 quantidade de drogas apreendidas (850g de cocaína e 3. 162g de
 maconha), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base; o
 que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça,
 que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
 gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a
 recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
 pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
 reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
 CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
 APREENDIDO. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
 N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
 TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
 ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
 INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA.
 PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
 discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
 do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
 revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
 legais ou de flagrante desproporcionalidade.
 2.  Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
 casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
 artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
 substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
 agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in
 verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
 preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a
 quantidade da art. 59 substância ou do produto, a personalidade e a
 conduta social do agente.
 3. Ademais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os
 condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
 um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
 possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
 criminosas ou integrarem organização criminosa.
 4. A pena-base foi exasperada em 1/2, devido à quantidade de
 entorpecentes apreendidos - 850g de cocaína e 3. 162g de maconha
 (e-STJ, fl. 18). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a
 ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a
 justificar a exasperação da pena-base na fração operada, nos termos
 do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
 5. Quanto à negativa de incidência da causa especial de pena,
 prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, também não
 constato ilegalidade, pois ela foi rechaçada porque as instâncias de
 origem reconheceram expressamente que o paciente não era traficante
 eventual, haja vista a quantidade de entorpecentes apreendidos -
 850g de cocaína e 3. 162g de maconha (e-STJ, fl. 18) -, associado ao
 fato de ele já ser investigado pela polícia por sua atuação como
 "mula" do tráfico. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que ele
 se tratasse de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à
 benesse do tráfico privilegiado.
 6. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
 demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
 probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
 corpus. Precedentes.
 7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante sanção - 6 anos
 e 3 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime
 intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da
 gravidade concreta da conduta perpetrada, haja vista a expressiva
 quantidade de drogas apreendidas (850g de cocaína e 3. 162g de
 maconha), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base; o
 que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça,
 que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
 gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a
 recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
 pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
 reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1f1ab8ecd88c18598d3d81f85cee5206efd3b7666d2c5fb6e662b7c5685619cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f1ab8ecd88c18598d3d81f85cee5206efd3b7666d2c5fb6e662b7c5685619cc
- **SHA-256 do comentário:** af11a12886572b9dd8ff54eca5fc3fffcd5a7899cee39356650ad8ebb6af21d6
