# Registro público: STJ — 1097084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91db4ce77bcee33ff1948804e06bc74bbd543e66e5933a54699552f1387fe2a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 PECULATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
 INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
 CULPABILIDADE ACENTUADA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
 PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO
 INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
 dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
 particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
 somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
 dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A culpabilidade do paciente foi considerada desfavorável porque
 ele falsificou documentos particulares e inseriu declaração falsa em
 documento público, com o fim de criar obrigação indevida (e-STJ,
 fl. 26). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada, pois
 não foi utilizado o crime de falsificação de documentos para
 exasperar a pena-base do crime de peculato, o que seria, de fato,
 bis in idem; o que se valorou, concretamente, foi o modus operandi
 prática delitiva do paciente, que se valeu da falsificação de
 documentos como instrumento de planejamento e garantia da execução
 criminosa, revelando premeditação e maior grau de reprovabilidade da
 conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta
 Corte Superior, firmado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema
 1.318 (REsp n. 2.174.028/AL e REsp n. 2.174.008/AL, Rel.
 Desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção,
 DJe 13/5/2025), segundo o qual a premeditação autoriza a valoração
 negativa da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal,
 desde que não constitua elementar do tipo, não seja ínsita ao crime
 nem pressuposto para incidência de agravante ou qualificadora,
 exigindo-se fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade
 da conduta no caso concreto, requisitos integralmente observados no
 caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há, tampouco, qualquer ilegalidade na exasperação da
 pena-base em 1/3, que se mostra proporcional e devidamente
 fundamentada em elemento concreto dos autos, não comportando redução
 na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
 óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto,
 manifestamente improcedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 PECULATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
 INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
 CULPABILIDADE ACENTUADA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
 PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO
 INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
 dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
 particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
 somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
 dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
 2. A culpabilidade do paciente foi considerada desfavorável porque
 ele falsificou documentos particulares e inseriu declaração falsa em
 documento público, com o fim de criar obrigação indevida (e-STJ,
 fl. 26). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada, pois
 não foi utilizado o crime de falsificação de documentos para
 exasperar a pena-base do crime de peculato, o que seria, de fato,
 bis in idem; o que se valorou, concretamente, foi o modus operandi
 prática delitiva do paciente, que se valeu da falsificação de
 documentos como instrumento de planejamento e garantia da execução
 criminosa, revelando premeditação e maior grau de reprovabilidade da
 conduta.
 3. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta
 Corte Superior, firmado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema
 1.318 (REsp n. 2.174.028/AL e REsp n. 2.174.008/AL, Rel.
 Desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção,
 DJe 13/5/2025), segundo o qual a premeditação autoriza a valoração
 negativa da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal,
 desde que não constitua elementar do tipo, não seja ínsita ao crime
 nem pressuposto para incidência de agravante ou qualificadora,
 exigindo-se fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade
 da conduta no caso concreto, requisitos integralmente observados no
 caso dos autos.
 4. Não há, tampouco, qualquer ilegalidade na exasperação da
 pena-base em 1/3, que se mostra proporcional e devidamente
 fundamentada em elemento concreto dos autos, não comportando redução
 na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
 5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
 óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto,
 manifestamente improcedente.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
