# Registro público: STJ — 1097643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71dd9886937f51abb6d5cd2cd5530fe3ec041f4956876a172f38d3ad341b6e34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457999
- **Número de registro na fonte:** 202601906114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORDEM NÃO CONHECIDA POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO
 MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
 COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART.
 50, V, LEP) POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO
 (MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO, SAÍDA DA COMARCA SEM
 AUTORIZAÇÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA
 DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E REINÍCIO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO.
 INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DIRETA AO
 FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDADA JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA
 CONTEMPORANEAMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA
 VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não
 verificada no caso. A ordem não foi conhecida.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida em consonância com a
 jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da
 colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado
 mediante agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de proporcionalidade da regressão direta do regime aberto
 para o fechado constitui inovação em sede de agravo regimental e não
 comporta conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta
 disciplinar de natureza grave, com base em elementos objetivos
 (mudança de endereço sem comunicação, saída da comarca sem
 autorização e não localização), aplicando os consectários legais
 (arts. 118 e 127 da LEP e Súmula Vinculante n. 9). A justificativa
 baseada em tratamento de saúde da companheira não foi comprovada de
 forma contemporânea aos descumprimentos e sua aceitação demandaria
 revolvimento fático-probatório, inviável na via do  habeas corpus .
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORDEM NÃO CONHECIDA POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO
 MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
 COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART.
 50, V, LEP) POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO
 (MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO, SAÍDA DA COMARCA SEM
 AUTORIZAÇÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA
 DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E REINÍCIO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO.
 INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DIRETA AO
 FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDADA JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA
 CONTEMPORANEAMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA
 VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não
 verificada no caso. A ordem não foi conhecida.
 2. A decisão monocrática proferida em consonância com a
 jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da
 colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado
 mediante agravo regimental.
 3. A tese de proporcionalidade da regressão direta do regime aberto
 para o fechado constitui inovação em sede de agravo regimental e não
 comporta conhecimento.
 4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta
 disciplinar de natureza grave, com base em elementos objetivos
 (mudança de endereço sem comunicação, saída da comarca sem
 autorização e não localização), aplicando os consectários legais
 (arts. 118 e 127 da LEP e Súmula Vinculante n. 9). A justificativa
 baseada em tratamento de saúde da companheira não foi comprovada de
 forma contemporânea aos descumprimentos e sua aceitação demandaria
 revolvimento fático-probatório, inviável na via do  habeas corpus .
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 71dd9886937f51abb6d5cd2cd5530fe3ec041f4956876a172f38d3ad341b6e34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

