# Registro público: STJ — 1098181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c8f64f0741f173ccf823a7655f57739b6ef1f600c76e0533e412b8a540c95ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458002
- **Número de registro na fonte:** 202601934966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
 RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO
 CAUTELAR DO REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES E
 DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO. ART. 118, § 2º, DA LEP. OITIVA PRÉVIA
 EXIGIDA APENAS PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. PRESCINDIBILIDADE NA
 SUSPENSÃO CAUTELAR. SEMIABERTO HARMONIZADO E CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA
 ESTREITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
 compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
 nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
 Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
 decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
 por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
 caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Na execução penal, a suspensão cautelar do regime aberto,
 motivada por descumprimento reiterado das condições e
 desconhecimento do paradeiro, não exige prévia audiência de
 justificação, exigível apenas para regressão definitiva (AgRg no HC
 n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe de 24/3/2023; HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
 9/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade, inclusive com pretensão de
 harmonização do regime semiaberto ou substituição por medidas
 cautelares, não procede diante do quadro fático de abandono das
 condições e não localização da agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao
 cumprimento das condições do regime demandaria revolvimento
 fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ausente ilegalidade manifesta a justificar concessão de
 ofício.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
 RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO
 CAUTELAR DO REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES E
 DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO. ART. 118, § 2º, DA LEP. OITIVA PRÉVIA
 EXIGIDA APENAS PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. PRESCINDIBILIDADE NA
 SUSPENSÃO CAUTELAR. SEMIABERTO HARMONIZADO E CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA
 ESTREITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
 compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
 nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie.
 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
 Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
 decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
 por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
 caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
 3. Na execução penal, a suspensão cautelar do regime aberto,
 motivada por descumprimento reiterado das condições e
 desconhecimento do paradeiro, não exige prévia audiência de
 justificação, exigível apenas para regressão definitiva (AgRg no HC
 n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe de 24/3/2023; HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
 9/5/2022).
 4. A alegação de desproporcionalidade, inclusive com pretensão de
 harmonização do regime semiaberto ou substituição por medidas
 cautelares, não procede diante do quadro fático de abandono das
 condições e não localização da agravante.
 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao
 cumprimento das condições do regime demandaria revolvimento
 fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ausente ilegalidade manifesta a justificar concessão de
 ofício.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8c8f64f0741f173ccf823a7655f57739b6ef1f600c76e0533e412b8a540c95ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c8f64f0741f173ccf823a7655f57739b6ef1f600c76e0533e412b8a540c95ef
- **SHA-256 do comentário:** 6f337eb7cac74912d2df64cf4223390f32419ae33dff0844eaecadf808e6b7b3
