# Registro público: STJ — 1098647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64cba652f724557f6078b74c7b58de5959230df1ca0a69e9f590b608a6168ab9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458006
- **Número de registro na fonte:** 202601965070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL
 DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,
 § 2º, IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE DOLO. VIA
 ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 INVIÁVEL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DEMONSTRADOS POR LAUDOS PERICIAIS
 E PROVA JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INADEQUAÇÃO DO RÓTULO,
 MAS IRRELEVÂNCIA NO CASO DIANTE DO LASTRO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO
 PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA.
 QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, MANTIDA. SUPORTE FÁTICO MÍNIMO.
 DEBATE RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ausência de autoria e de dolo demanda reexame
 aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o
 habeas corpus. Ademais, a materialidade e os indícios de autoria
 foram extraídos de laudo necroscópico que apontou traumatismo
 craniano por instrumento contundente, de laudo de local que
 registrou vestígios compatíveis com violência e a presença de
 cadeira de rodas no quarto do casal, além de depoimentos colhidos em
 juízo, suficientes ao juízo de admissibilidade da acusação (CPP,
 art. 413).
- **Item 2 (texto oficial):** A crítica genérica ao emprego da expressão in dubio pro societate
 não se sustenta quando a pronúncia está amparada em elementos
 objetivos mínimos. A decisão de pronúncia evidenciou prova da
 materialidade e indícios consistentes de autoria, não havendo
 ilegalidade a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de desclassificação para homicídio culposo não
 encontra suporte nesta etapa processual, porquanto o conjunto
 pericial e testemunhal não aponta, com segurança, a inexistência de
 dolo, questão reservada ao Conselho de Sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente
 é admissível na pronúncia quando manifestamente improcedente.
 Havendo nos autos elementos indicando dificuldades de locomoção da
 vítima e uso de cadeira de rodas, objeto localizado no quarto do
 casal, mantém-se a qualificadora para apreciação pelo Júri.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL
 DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,
 § 2º, IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE DOLO. VIA
 ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 INVIÁVEL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DEMONSTRADOS POR LAUDOS PERICIAIS
 E PROVA JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INADEQUAÇÃO DO RÓTULO,
 MAS IRRELEVÂNCIA NO CASO DIANTE DO LASTRO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO
 PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA.
 QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, MANTIDA. SUPORTE FÁTICO MÍNIMO.
 DEBATE RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A alegação de ausência de autoria e de dolo demanda reexame
 aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o
 habeas corpus. Ademais, a materialidade e os indícios de autoria
 foram extraídos de laudo necroscópico que apontou traumatismo
 craniano por instrumento contundente, de laudo de local que
 registrou vestígios compatíveis com violência e a presença de
 cadeira de rodas no quarto do casal, além de depoimentos colhidos em
 juízo, suficientes ao juízo de admissibilidade da acusação (CPP,
 art. 413).
 2. A crítica genérica ao emprego da expressão in dubio pro societate
 não se sustenta quando a pronúncia está amparada em elementos
 objetivos mínimos. A decisão de pronúncia evidenciou prova da
 materialidade e indícios consistentes de autoria, não havendo
 ilegalidade a ser sanada.
 3. A pretensão de desclassificação para homicídio culposo não
 encontra suporte nesta etapa processual, porquanto o conjunto
 pericial e testemunhal não aponta, com segurança, a inexistência de
 dolo, questão reservada ao Conselho de Sentença.
 4. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente
 é admissível na pronúncia quando manifestamente improcedente.
 Havendo nos autos elementos indicando dificuldades de locomoção da
 vítima e uso de cadeira de rodas, objeto localizado no quarto do
 casal, mantém-se a qualificadora para apreciação pelo Júri.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 64cba652f724557f6078b74c7b58de5959230df1ca0a69e9f590b608a6168ab9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64cba652f724557f6078b74c7b58de5959230df1ca0a69e9f590b608a6168ab9
- **SHA-256 do comentário:** b45a6690db75938fb368a241f5d02e306d361db1e0e8ec25f70e1ff176ca4ef1
