# Registro público: STJ — 1098943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d82182ccd105ce25355a14c818460cb07ddb5805c91e59b2da3b67dafe95d046

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458007
- **Número de registro na fonte:** 202601979108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA
 TESE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
 QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI (DELIVERY VIA
 WHATSAPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
 CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de flagrante preparado, com reflexo em crime
 impossível, constitui inovação recursal, pois não foi submetida ao
 Tribunal de origem nem deduzida oportunamente no habeas corpus,
 sendo inviável seu conhecimento neste momento processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A busca domiciliar realizada após flagrante em via pública é
 legítima quando amparada em fundadas razões objetivas e na indicação
 do local das drogas pelo próprio investigado, que entregou a chave
 do imóvel aos agentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
 garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
 da periculosidade evidenciada pelo modus operandi (venda por meio
 de WhatsApp com serviço de delivery), diversidade de entorpecentes e
 apetrechos típicos da mercancia, notadamente 74 comprimidos de
 ecstasy, 45,98 g de maconha, 27,96 g de "dry", balança de precisão e
 plástico filme.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica,
 residência fixa, ocupação lícita e estudo universitário, não impedem
 a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos do
 art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
 não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA
 TESE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
 QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI (DELIVERY VIA
 WHATSAPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
 CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de flagrante preparado, com reflexo em crime
 impossível, constitui inovação recursal, pois não foi submetida ao
 Tribunal de origem nem deduzida oportunamente no habeas corpus,
 sendo inviável seu conhecimento neste momento processual.
 2. A busca domiciliar realizada após flagrante em via pública é
 legítima quando amparada em fundadas razões objetivas e na indicação
 do local das drogas pelo próprio investigado, que entregou a chave
 do imóvel aos agentes.
 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
 garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
 da periculosidade evidenciada pelo modus operandi (venda por meio
 de WhatsApp com serviço de delivery), diversidade de entorpecentes e
 apetrechos típicos da mercancia, notadamente 74 comprimidos de
 ecstasy, 45,98 g de maconha, 27,96 g de "dry", balança de precisão e
 plástico filme.
 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica,
 residência fixa, ocupação lícita e estudo universitário, não impedem
 a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos do
 art. 312 do Código de Processo Penal.
 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
 não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d82182ccd105ce25355a14c818460cb07ddb5805c91e59b2da3b67dafe95d046
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098943 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d82182ccd105ce25355a14c818460cb07ddb5805c91e59b2da3b67dafe95d046
- **SHA-256 do comentário:** 660515ba9379d46d240c160ba486517ecde2ffb71a8398e07cb5d3378562bb50
