# Registro público: STJ — 1099378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab0fe955af95fd410f18477d050a73f2f0c5790156908854c31ee53f05ff41ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458009
- **Número de registro na fonte:** 202602004217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO.
 DECRETO N. 11.846/2023. ART. 2º, II, E ART. 9º, CAPUT. NECESSIDADE
 DE SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2023. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º. NORMA
 COMPLEMENTAR QUE NÃO AFASTA O TETO DE 12 ANOS. PENA UNIFICADA
 SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como
 substitutivo de recurso próprio, sendo excepcional a concessão de
 ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se
 verificou no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Decreto n. 11.846/2023 impõe, para a aferição dos requisitos
 objetivos do indulto, a soma das penas correspondentes a infrações
 diversas até 25/12/2023 (art. 9º, caput), bem como o limite temporal
 máximo de doze anos para as condenações por crimes sem violência ou
 grave ameaça (art. 2º, II).
- **Item 3 (texto oficial):** O parágrafo único do art. 9º do decreto é regra complementar que
 condiciona o indulto do delito não impeditivo ao cumprimento de dois
 terços da pena do crime impeditivo, sem afastar o requisito
 antecedente do teto objetivo de doze anos aferido pelo somatório das
 penas.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatado o somatório de 13 anos e 1 mês, é inviável a análise
 isolada pretendida e a concessão do benefício, por inobservância do
 limite objetivo fixado no decreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO.
 DECRETO N. 11.846/2023. ART. 2º, II, E ART. 9º, CAPUT. NECESSIDADE
 DE SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2023. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º. NORMA
 COMPLEMENTAR QUE NÃO AFASTA O TETO DE 12 ANOS. PENA UNIFICADA
 SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como
 substitutivo de recurso próprio, sendo excepcional a concessão de
 ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se
 verificou no caso.
 2. O Decreto n. 11.846/2023 impõe, para a aferição dos requisitos
 objetivos do indulto, a soma das penas correspondentes a infrações
 diversas até 25/12/2023 (art. 9º, caput), bem como o limite temporal
 máximo de doze anos para as condenações por crimes sem violência ou
 grave ameaça (art. 2º, II).
 3. O parágrafo único do art. 9º do decreto é regra complementar que
 condiciona o indulto do delito não impeditivo ao cumprimento de dois
 terços da pena do crime impeditivo, sem afastar o requisito
 antecedente do teto objetivo de doze anos aferido pelo somatório das
 penas.
 4. Constatado o somatório de 13 anos e 1 mês, é inviável a análise
 isolada pretendida e a concessão do benefício, por inobservância do
 limite objetivo fixado no decreto.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** ab0fe955af95fd410f18477d050a73f2f0c5790156908854c31ee53f05ff41ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099378 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab0fe955af95fd410f18477d050a73f2f0c5790156908854c31ee53f05ff41ba
- **SHA-256 do comentário:** 4b6c4904c5cc6c14f76fb0a3bfe64ffa3cbe918ca2a572d63993cd4a5228519c
