# Registro público: STJ — 1099728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c1c8daaef224903f1404728a8e539bb44d9a200f8e506f7923b87ea672b57af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458011
- **Número de registro na fonte:** 202602017333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR
 AMPLA DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA
 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL.
 ART. 392 DO CPP. REGULARIDADE FORMAL ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
 INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E NOS LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL.
 DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA PELO LONGO PERÍODO
 E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade
 flagrante. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram
 examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.
- **Item 2 (texto oficial):** A nulidade por deficiência de defesa técnica não foi acolhida,
 porque as instâncias ordinárias registraram atuação efetiva das
 advogadas, com resposta à acusação, participação na audiência e
 apresentação de memoriais. À luz da Súmula 523/STF, a falta de
 demonstração de prejuízo concreto impede a anulação do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A intimação da sentença por edital observou o art. 392 do CPP,
 após a não localização do réu, não cabendo, em habeas corpus,
 revolvimento probatório para reconstituir o iter de intimações,
 motivo pelo qual se mantém a regularidade formal reconhecida pelo
 Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda nova
 valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus e com os limites da revisão
 criminal, sobretudo quando a condenação se apoiou no depoimento
 coerente da vítima e em laudo pericial conclusivo quanto à conjunção
 carnal.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena não revelou ilegalidade flagrante: a
 exasperação da pena-base em 1/8 foi motivada pelas consequências
 concretas dos crimes (tentativas de suicídio da vítima), e a fração
 de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pelo prolongado
 período de dois anos e pela recorrência das condutas, em consonância
 com o Tema 1.202/STJ, segundo o qual é possível aplicar a fração
 máxima do art. 71 do CP quando o longo período e a repetição
 permitem concluir pela prática de sete ou mais atos, ainda que não
 haja delimitação precisa do número.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR
 AMPLA DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA
 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL.
 ART. 392 DO CPP. REGULARIDADE FORMAL ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
 INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E NOS LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL.
 DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA PELO LONGO PERÍODO
 E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade
 flagrante. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram
 examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.
 2. A nulidade por deficiência de defesa técnica não foi acolhida,
 porque as instâncias ordinárias registraram atuação efetiva das
 advogadas, com resposta à acusação, participação na audiência e
 apresentação de memoriais. À luz da Súmula 523/STF, a falta de
 demonstração de prejuízo concreto impede a anulação do processo.
 3. A intimação da sentença por edital observou o art. 392 do CPP,
 após a não localização do réu, não cabendo, em habeas corpus,
 revolvimento probatório para reconstituir o iter de intimações,
 motivo pelo qual se mantém a regularidade formal reconhecida pelo
 Tribunal de origem.
 4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda nova
 valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus e com os limites da revisão
 criminal, sobretudo quando a condenação se apoiou no depoimento
 coerente da vítima e em laudo pericial conclusivo quanto à conjunção
 carnal.
 5. A dosimetria da pena não revelou ilegalidade flagrante: a
 exasperação da pena-base em 1/8 foi motivada pelas consequências
 concretas dos crimes (tentativas de suicídio da vítima), e a fração
 de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pelo prolongado
 período de dois anos e pela recorrência das condutas, em consonância
 com o Tema 1.202/STJ, segundo o qual é possível aplicar a fração
 máxima do art. 71 do CP quando o longo período e a repetição
 permitem concluir pela prática de sete ou mais atos, ainda que não
 haja delimitação precisa do número.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 8c1c8daaef224903f1404728a8e539bb44d9a200f8e506f7923b87ea672b57af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8c1c8daaef224903f1404728a8e539bb44d9a200f8e506f7923b87ea672b57af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c1c8daaef224903f1404728a8e539bb44d9a200f8e506f7923b87ea672b57af
- **SHA-256 do comentário:** f3d8c9c2729b6ad91334dfd48d7215d3a3dafba3f8f223e184af613092e76940
