{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162592,"origem":"stj","sha256_origem":"d9f026e37290a507d1355fba338852a8ed7a225b5022fbb58e41bc8867d11d37","registro_original":{"id_fonte":"1458012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1100014","numero_registro":"202602041272","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\n INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE\n MENORES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE POR\n AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO\n DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366\n DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. AUSÊNCIA\n DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART.\n 563 DO CPP. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE\n BASEADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.\n AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\n próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de\n ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.\n 2. Como é de conhecimento, Em respeito à segurança jurídica e a\n lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também\n devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão\n temporal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.459.454/RS, relator Ministro\n Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de\n 9/12/2024).\n 3. A respeito da alegação de nulidade por ausência de intimação da\n defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação, realizada no\n dia 31/8/2020, e pela publicação do acórdão em nome de antiga\n patrona, a Corte local, em sede de revisão criminal, registrou a\n existência de termo de revogação dos poderes anteriormente\n outorgados e a assunção da representação pela Defensoria Pública, o\n que demonstra a ausência do efetivo prejuízo para o réu, nos termos\n do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de\n suscitação tempestiva de qualquer vício, o que atrai a preclusão de\n nulidade não suscitada oportunamente, mas somente anos após a\n realização do referido julgamento, em sede de revisão criminal.\n 4. A decisão que determinou a produção antecipada de provas, no\n contexto do art. 366 do CPP, apresentou fundamentação suficiente,\n houve a presença de defensor nomeado, não se demonstrou o efetivo\n prejuízo e a matéria não foi oportunamente impugnada pela defesa\n técnica constituída, atraindo a preclusão.\n 5. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo\n possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante\n instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e\n subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de\n intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação\n jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a\n prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC\n n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\n julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).\n 6. No caso, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é\n possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para\n examinar decisão de pronúncia, proferida há mais de 9 (nove) anos,\n há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na\n origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória,\n confirmada em sede de apelação, cuja condenação transitou em julgado\n no dia 9/3/2021, e, mais recentemente, julgamento de revisão\n criminal.\n 7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38c4b54a85f0e06237b79365242469d92c61b7517fa48f7123364b48f2ea4812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d9f026e37290a507d1355fba338852a8ed7a225b5022fbb58e41bc8867d11d37","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
