# Registro público: STJ — 1100014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9f026e37290a507d1355fba338852a8ed7a225b5022fbb58e41bc8867d11d37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458012
- **Número de registro na fonte:** 202602041272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
 MENORES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE POR
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO
 DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366
 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. AUSÊNCIA
 DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART.
 563 DO CPP. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE
 BASEADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
 ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Em respeito à segurança jurídica e a
 lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também
 devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
 temporal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.459.454/RS, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
 9/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito da alegação de nulidade por ausência de intimação da
 defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação, realizada no
 dia 31/8/2020, e pela publicação do acórdão em nome de antiga
 patrona, a Corte local, em sede de revisão criminal, registrou a
 existência de termo de revogação dos poderes anteriormente
 outorgados e a assunção da representação pela Defensoria Pública, o
 que demonstra a ausência do efetivo prejuízo para o réu, nos termos
 do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de
 suscitação tempestiva de qualquer vício, o que atrai a preclusão de
 nulidade não suscitada oportunamente, mas somente anos após a
 realização do referido julgamento, em sede de revisão criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que determinou a produção antecipada de provas, no
 contexto do art. 366 do CPP, apresentou fundamentação suficiente,
 houve a presença de defensor nomeado, não se demonstrou o efetivo
 prejuízo e a matéria não foi oportunamente impugnada pela defesa
 técnica constituída, atraindo a preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo
 possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante
 instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e
 subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de
 intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação
 jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a
 prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC
 n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é
 possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para
 examinar decisão de pronúncia, proferida há mais de 9 (nove) anos,
 há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na
 origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória,
 confirmada em sede de apelação, cuja condenação transitou em julgado
 no dia 9/3/2021, e, mais recentemente, julgamento de revisão
 criminal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
 MENORES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE POR
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO
 DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366
 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. AUSÊNCIA
 DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART.
 563 DO CPP. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE
 BASEADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
 ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
 2. Como é de conhecimento, Em respeito à segurança jurídica e a
 lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também
 devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
 temporal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.459.454/RS, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
 9/12/2024).
 3. A respeito da alegação de nulidade por ausência de intimação da
 defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação, realizada no
 dia 31/8/2020, e pela publicação do acórdão em nome de antiga
 patrona, a Corte local, em sede de revisão criminal, registrou a
 existência de termo de revogação dos poderes anteriormente
 outorgados e a assunção da representação pela Defensoria Pública, o
 que demonstra a ausência do efetivo prejuízo para o réu, nos termos
 do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de
 suscitação tempestiva de qualquer vício, o que atrai a preclusão de
 nulidade não suscitada oportunamente, mas somente anos após a
 realização do referido julgamento, em sede de revisão criminal.
 4. A decisão que determinou a produção antecipada de provas, no
 contexto do art. 366 do CPP, apresentou fundamentação suficiente,
 houve a presença de defensor nomeado, não se demonstrou o efetivo
 prejuízo e a matéria não foi oportunamente impugnada pela defesa
 técnica constituída, atraindo a preclusão.
 5. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo
 possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante
 instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e
 subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de
 intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação
 jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a
 prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC
 n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
 6. No caso, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é
 possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para
 examinar decisão de pronúncia, proferida há mais de 9 (nove) anos,
 há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na
 origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória,
 confirmada em sede de apelação, cuja condenação transitou em julgado
 no dia 9/3/2021, e, mais recentemente, julgamento de revisão
 criminal.
 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d9f026e37290a507d1355fba338852a8ed7a225b5022fbb58e41bc8867d11d37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100014 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9f026e37290a507d1355fba338852a8ed7a225b5022fbb58e41bc8867d11d37
- **SHA-256 do comentário:** 886d2fb40f814c13f3d91e299c135eb1bfe328aebbad6a9a171f82c459c43bc4
