# Registro público: STJ — 1101720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ad197b274d72afce2d2adc85e13e0fae482c36a8504df2d7c86ff118aa5b8da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458018
- **Número de registro na fonte:** 202602129410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADAS PRECLUSÃO TEMPORAL E ILEGAL
 RECOMPOSIÇÃO EX OFFICIO DE PRAZO PARA MEMORIAIS DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO. QUADRO PROCEDIMENTAL ATÍPICO: INCIDENTE DE CONTRAPROVA
 PERICIAL FORMULADO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO MINISTERIAL E
 POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA AGUARDAR A APRESENTAÇÃO DOS
 MEMORIAIS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA OU VIOLAÇÃO AO
 SISTEMA ACUSATÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE
 PROCESSUAL. PARIDADE DE ARMAS PRESERVADA: PRAZO COMUM E DILATADO ÀS
 DEFESAS APÓS A JUNTADA MINISTERIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.
 223, § 1º, DO CPC (CPP, ART. 3º). JUSTA CAUSA RECONHECIDA: EVENTO
 ALHEIO À VONTADE DA PARTE QUE TORNOU TEMERÁRIA A APRESENTAÇÃO
 IMEDIATA DOS MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
 REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a defesa formulou requerimento de produção de
 contraprova pericial no curso do prazo ministerial para apresentação
 de memoriais, instaurando incidente processual que gerou incerteza
 sobre a estabilidade do quadro probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, a subsequente decisão judicial que determinou
 aguardar a apresentação dos memoriais pelas partes criou legítima
 expectativa no órgão ministerial quanto à modulação do prazo,
 configurando evento alheio à vontade da parte, nos termos do art.
 223, § 1º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal
 por força do art. 3º do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A inércia do Ministério Público, diante do cenário de
 instabilidade probatória, não equivale à preclusão por desídia, mas
 a conduta cautelosa justificada pela conturbação processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, o princípio da paridade de armas foi preservado,
 pois o juízo determinou, na mesma decisão, a intimação das defesas
 para apresentação de memoriais em prazo comum e dilatado de 20 dias,
 somente após a juntada da peça ministerial, garantindo o
 contraditório e a ampla defesa em sua máxima potencialidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, o magistrado  atuou no exercício de direção do processo, à
 luz da instrumentalidade e da efetividade, para compatibilizar a
 marcha procedimental com incidente superveniente, sem suprir
 iniciativa probatória do órgão acusador ou favorecer indevidamente a
 parte pública, inexistindo violação ao sistema acusatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADAS PRECLUSÃO TEMPORAL E ILEGAL
 RECOMPOSIÇÃO EX OFFICIO DE PRAZO PARA MEMORIAIS DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO. QUADRO PROCEDIMENTAL ATÍPICO: INCIDENTE DE CONTRAPROVA
 PERICIAL FORMULADO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO MINISTERIAL E
 POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA AGUARDAR A APRESENTAÇÃO DOS
 MEMORIAIS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA OU VIOLAÇÃO AO
 SISTEMA ACUSATÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE
 PROCESSUAL. PARIDADE DE ARMAS PRESERVADA: PRAZO COMUM E DILATADO ÀS
 DEFESAS APÓS A JUNTADA MINISTERIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.
 223, § 1º, DO CPC (CPP, ART. 3º). JUSTA CAUSA RECONHECIDA: EVENTO
 ALHEIO À VONTADE DA PARTE QUE TORNOU TEMERÁRIA A APRESENTAÇÃO
 IMEDIATA DOS MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
 REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Na espécie, a defesa formulou requerimento de produção de
 contraprova pericial no curso do prazo ministerial para apresentação
 de memoriais, instaurando incidente processual que gerou incerteza
 sobre a estabilidade do quadro probatório.
 2. Desse modo, a subsequente decisão judicial que determinou
 aguardar a apresentação dos memoriais pelas partes criou legítima
 expectativa no órgão ministerial quanto à modulação do prazo,
 configurando evento alheio à vontade da parte, nos termos do art.
 223, § 1º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal
 por força do art. 3º do CPP.
 3. A inércia do Ministério Público, diante do cenário de
 instabilidade probatória, não equivale à preclusão por desídia, mas
 a conduta cautelosa justificada pela conturbação processual.
 4. Por outro lado, o princípio da paridade de armas foi preservado,
 pois o juízo determinou, na mesma decisão, a intimação das defesas
 para apresentação de memoriais em prazo comum e dilatado de 20 dias,
 somente após a juntada da peça ministerial, garantindo o
 contraditório e a ampla defesa em sua máxima potencialidade.
 5. Assim, o magistrado  atuou no exercício de direção do processo, à
 luz da instrumentalidade e da efetividade, para compatibilizar a
 marcha procedimental com incidente superveniente, sem suprir
 iniciativa probatória do órgão acusador ou favorecer indevidamente a
 parte pública, inexistindo violação ao sistema acusatório.
 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 6ad197b274d72afce2d2adc85e13e0fae482c36a8504df2d7c86ff118aa5b8da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6ad197b274d72afce2d2adc85e13e0fae482c36a8504df2d7c86ff118aa5b8da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ad197b274d72afce2d2adc85e13e0fae482c36a8504df2d7c86ff118aa5b8da
- **SHA-256 do comentário:** 7158a9094bd59b456b3de7ba71156a3bb1424e890275f956a825fb1d74e7a10b
