{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16260,"origem":"stj","sha256_origem":"d960c663d31e7584338e74b3c04d04e8045f5d78e53dafb9bc1fa1f8a3ab2847","registro_original":{"id_fonte":"000828490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1531642","numero_registro":"201901887541","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359\nDO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO ALTERNATIVA DA PENA\nDE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que na hipótese de o preceito\nsecundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a\nescolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.\n2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem apresentou fundamentação\nconcreta apta a demonstrar que a imposição isolada da pena de multa\nnão seria adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do\ncrime. Isso porque o agravante, além de ser reincidente, praticou o\ndelito em continuidade delitiva.\n3. A escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador\nsobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e\nestá dentro da sua margem de discricionariedade. Dessa forma, para\nse chegar a entendimento diverso, seria necessário o exame\naprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência\nvedada na via do recurso especial, nos termos do verbete sumular n.\n7 do STJ.\n4. Forçoso reconhecer que o acórdão recorrido decidiu a questão em\nconsonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior,\no que enseja a inadmissibilidade da pretensão pelo óbice previsto na\nSúmula n. 83 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"212f5c0b5b456afe397dd48a15008ef0bb6e85517c4365e2ea2b31a344f06bfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
