# Registro público: STJ — 1531642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d960c663d31e7584338e74b3c04d04e8045f5d78e53dafb9bc1fa1f8a3ab2847

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359
DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO ALTERNATIVA DA PENA
DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que na hipótese de o preceito
secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a
escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de origem apresentou fundamentação
concreta apta a demonstrar que a imposição isolada da pena de multa
não seria adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do
crime. Isso porque o agravante, além de ser reincidente, praticou o
delito em continuidade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador
sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e
está dentro da sua margem de discricionariedade. Dessa forma, para
se chegar a entendimento diverso, seria necessário o exame
aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência
vedada na via do recurso especial, nos termos do verbete sumular n.
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Forçoso reconhecer que o acórdão recorrido decidiu a questão em
consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior,
o que enseja a inadmissibilidade da pretensão pelo óbice previsto na
Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359
DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO ALTERNATIVA DA PENA
DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que na hipótese de o preceito
secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a
escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem apresentou fundamentação
concreta apta a demonstrar que a imposição isolada da pena de multa
não seria adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do
crime. Isso porque o agravante, além de ser reincidente, praticou o
delito em continuidade delitiva.
3. A escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador
sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e
está dentro da sua margem de discricionariedade. Dessa forma, para
se chegar a entendimento diverso, seria necessário o exame
aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência
vedada na via do recurso especial, nos termos do verbete sumular n.
7 do STJ.
4. Forçoso reconhecer que o acórdão recorrido decidiu a questão em
consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior,
o que enseja a inadmissibilidade da pretensão pelo óbice previsto na
Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
