{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162600,"origem":"stj","sha256_origem":"30ca1b4b82aa38eba98d4840becdf0474310dd5bcd2a9e0d24df6d38d0d72ad2","registro_original":{"id_fonte":"1458020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181501","numero_registro":"202404246220","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N.\n 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES E COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO.\n CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\n ALEGAÇÃO DE \"CIRCULARIDADE PROBATÓRIA\". PRETENSÃO DE REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DO\n ART. 157, § 2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA\n DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Hipótese na qual o recurso especial não foi conhecido tendo em\n vista que o reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo e\n corroborado por fontes independentes, como a apreensão do aparelho\n celular subtraído em poder do agravante, a consulta do IMEI e\n depoimentos colhidos sob contraditório, em consonância com o Tema\n Repetitivo n. 1.258/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.\n 2. A alegação de ausência de demonstração da independência dos\n elementos de prova, sob o argumento de \"circularidade probatória\",\n demanda a substituição das premissas fáticas firmadas na origem,\n providência vedada pela Súmula 7/STJ.\n 3. No tocante à causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código\n Penal, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é\n prescindível a apreensão e a perícia da arma quando há outros\n elementos capazes de evidenciar o emprego do artefato bélico.\n Aplicação da Súmula 83/STJ.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d91a8cb02cdddfa614bd64cc3f25de4744f50be6442f2eece38faa831cbc23a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"30ca1b4b82aa38eba98d4840becdf0474310dd5bcd2a9e0d24df6d38d0d72ad2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
