# Registro público: STJ — 2191916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d469ece6a8f44fae6d870106b1696eab08021750567e6e02f9d3c04de79a9c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458021
- **Número de registro na fonte:** 202404522663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
 JÚRI. NULIDADES DE PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP) E
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA
 INCOMUNICABILIDADE PELO CHORO DE JURADOS E EXIBIÇÃO DE VÍDEO
 EMOCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME
 DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A FRAÇÃO
 ESPECÍFICA DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATE
 EM PLENÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As nulidades suscitadas em plenário do Júri devem ser arguidas
 imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571,
 VIII, do CPP), além da exigirem demonstração de prejuízo concreto,
 conforme o entendimento desta Corte. Incidência do óbice da Súmula
 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A comprovação da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados
 por choro durante exibição de vídeo demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
 pressupõe reanálise do conjunto probatório produzido em plenário,
 providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No cálculo da pena, não há direito subjetivo a fração específica
 de aumento quando há motivação concreta, sendo, ademais, o aumento
 aplicado, de 1/6 da pena mínima por circunstância valorada
 negativamente, harmônico com o entendimento desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** No procedimento do Júri, agravantes e atenuantes somente podem
 ser consideradas se debatidas em plenário. Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
 JÚRI. NULIDADES DE PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP) E
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA
 INCOMUNICABILIDADE PELO CHORO DE JURADOS E EXIBIÇÃO DE VÍDEO
 EMOCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME
 DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A FRAÇÃO
 ESPECÍFICA DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATE
 EM PLENÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. As nulidades suscitadas em plenário do Júri devem ser arguidas
 imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571,
 VIII, do CPP), além da exigirem demonstração de prejuízo concreto,
 conforme o entendimento desta Corte. Incidência do óbice da Súmula
 83/STJ.
 2. A comprovação da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados
 por choro durante exibição de vídeo demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ).
 3. A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
 pressupõe reanálise do conjunto probatório produzido em plenário,
 providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ).
 4. No cálculo da pena, não há direito subjetivo a fração específica
 de aumento quando há motivação concreta, sendo, ademais, o aumento
 aplicado, de 1/6 da pena mínima por circunstância valorada
 negativamente, harmônico com o entendimento desta Corte.
 5. No procedimento do Júri, agravantes e atenuantes somente podem
 ser consideradas se debatidas em plenário. Súmula 83/STJ.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravantes e atenuantes: como afetam a pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/agravantes-e-atenuantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> No Tema Repetitivo 1.194, que levou à revisão da Súmula 545, o STJ definiu que a confissão pode atenuar a pena mesmo sem ter sido usada para formar o convencimento e mesmo diante de outras provas. Se houve retratação válida, a regra só subsiste quando a confissão serviu à apuração dos fatos. Quando a versão confessa delito menos grave ou sustenta excludente, a proporção deve ser menor e não prepondera no concurso com agravantes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Atenuantes abrangem idade e condutas posteriores previstas em lei

- **Âncoras documentais:** agravantes, atenuantes
- **SHA-256 do HTML autoral:** c99190876201786167dbbecacc32f09e6525e7788b81f5d7f3fe875a37b2895c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d469ece6a8f44fae6d870106b1696eab08021750567e6e02f9d3c04de79a9c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fagravantes-e-atenuantes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d469ece6a8f44fae6d870106b1696eab08021750567e6e02f9d3c04de79a9c3
- **SHA-256 do comentário:** 248703bada6aba59ce0a6e08c4316e8dd0e828afdb1cfc66741589845566c5ce
