{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162602,"origem":"stj","sha256_origem":"b646baff843ab9b25b3d23dc3df833e26dabb6550dff2b40d6e0c81260a65ddd","registro_original":{"id_fonte":"1458022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194214","numero_registro":"202500262172","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO\n DE NUMERÁRIO E DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERESSE AO PROCESSO RECONHECIDO PELA CORTE DE\n ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Hipótese na qual a Corte a quo reconheceu expressamente o\n interesse dos bens ao processo, destacando a relevância dos\n documentos para a apuração e a ausência de comprovação da origem\n lícita do numerário, em contexto de investigação por lavagem de\n capitais.\n 2. Foi ressaltada ainda a complexidade da investigação e o risco\n concreto de não se reaver os valores, considerando a informação de\n que o recorrente saiu do país no ano de 2021 e não mais retornou.\n 3. Nesse cenário, a pretensão de determinar a restituição de R$\n 296.500,00 e de documentos apreendidos demanda cotejo do acervo\n probatório quanto à origem do dinheiro, sua eventual vinculação a\n fatos investigados e o interesse dos documentos à instrução,\n providência inviável na estreita via do especial, nos termos da\n Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95b9333b92c75a5d97e16084fc78f50faf205167cce315f417ad2dc68b6eb7f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
