# Registro público: STJ — 2194214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b646baff843ab9b25b3d23dc3df833e26dabb6550dff2b40d6e0c81260a65ddd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO
 DE NUMERÁRIO E DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERESSE AO PROCESSO RECONHECIDO PELA CORTE DE
 ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual a Corte a quo reconheceu expressamente o
 interesse dos bens ao processo, destacando a relevância dos
 documentos para a apuração e a ausência de comprovação da origem
 lícita do numerário, em contexto de investigação por lavagem de
 capitais.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi ressaltada ainda a complexidade da investigação e o risco
 concreto de não se reaver os valores, considerando a informação de
 que o recorrente saiu do país no ano de 2021 e não mais retornou.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse cenário, a pretensão de determinar a restituição de R$
 296.500,00 e de documentos apreendidos demanda cotejo do acervo
 probatório quanto à origem do dinheiro, sua eventual vinculação a
 fatos investigados e o interesse dos documentos à instrução,
 providência inviável na estreita via do especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO
 DE NUMERÁRIO E DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERESSE AO PROCESSO RECONHECIDO PELA CORTE DE
 ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Hipótese na qual a Corte a quo reconheceu expressamente o
 interesse dos bens ao processo, destacando a relevância dos
 documentos para a apuração e a ausência de comprovação da origem
 lícita do numerário, em contexto de investigação por lavagem de
 capitais.
 2. Foi ressaltada ainda a complexidade da investigação e o risco
 concreto de não se reaver os valores, considerando a informação de
 que o recorrente saiu do país no ano de 2021 e não mais retornou.
 3. Nesse cenário, a pretensão de determinar a restituição de R$
 296.500,00 e de documentos apreendidos demanda cotejo do acervo
 probatório quanto à origem do dinheiro, sua eventual vinculação a
 fatos investigados e o interesse dos documentos à instrução,
 providência inviável na estreita via do especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
