# Registro público: STJ — 2198375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a26e5a2710a32013b74e48af99d6d7d3d90b59208710413f2c165c888193d86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458023
- **Número de registro na fonte:** 202500554663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA
 A ORDEM TRIBUTÁRIA.  CONSUMAÇÃO DOS DELITOS COM A CONSTITUIÇÃO
 DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. ÓBICE DA
 SÚMULA 83/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE DOLO E NEXO CAUSAL.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS POR CONDENAÇÕES
 DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO DELITO. CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
 518/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos delitos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a consumação ocorre
 com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do
 procedimento administrativo fiscal, incidindo a Súmula Vinculante
 24/STF e o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Teses de inépcia da denúncia, ausência de materialidade, dolo e
 nexo causal demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado
 pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial.
 Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na dosimetria, é válida a valoração negativa dos antecedentes com
 base em condenações definitivas por fatos anteriores ao delito,
 ainda que o trânsito em julgado seja posterior, em conformidade com
 a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável o conhecimento pela alínea "c" quando ausente o cotejo
 analítico exigido e quando se indica suposta violação a enunciado
 sumular, atraindo a incidência da Súmula 518/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA
 A ORDEM TRIBUTÁRIA.  CONSUMAÇÃO DOS DELITOS COM A CONSTITUIÇÃO
 DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. ÓBICE DA
 SÚMULA 83/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE DOLO E NEXO CAUSAL.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS POR CONDENAÇÕES
 DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO DELITO. CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
 518/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Nos delitos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a consumação ocorre
 com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do
 procedimento administrativo fiscal, incidindo a Súmula Vinculante
 24/STF e o óbice da Súmula 83/STJ.
 2. Teses de inépcia da denúncia, ausência de materialidade, dolo e
 nexo causal demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado
 pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial.
 Incidência da Súmula 7/STJ.
 3. Na dosimetria, é válida a valoração negativa dos antecedentes com
 base em condenações definitivas por fatos anteriores ao delito,
 ainda que o trânsito em julgado seja posterior, em conformidade com
 a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 83/STJ.
 4. É inviável o conhecimento pela alínea "c" quando ausente o cotejo
 analítico exigido e quando se indica suposta violação a enunciado
 sumular, atraindo a incidência da Súmula 518/STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a26e5a2710a32013b74e48af99d6d7d3d90b59208710413f2c165c888193d86
- **SHA-256 do comentário:** e345773f48e3fd6ade333d4f5c91f87a3e4ce37bd4b9f8aa57e2eecd2efb5093
