# Registro público: STJ — 2204547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbfdc5ed86aa6db4672d7ad73b186fe340691dca53c575f566c418f52dc94a0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458024
- **Número de registro na fonte:** 202500997888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME
 INICIAL MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência contra a higidez da condenação, sob o fundamento de
 que se baseou em elementos informativos e depoimentos indiretos,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por
 ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão
 recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP não impõe o
 abrandamento do regime inicial quando este se encontra devidamente
 fundamentado na reincidência e na existência de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME
 INICIAL MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A insurgência contra a higidez da condenação, sob o fundamento de
 que se baseou em elementos informativos e depoimentos indiretos,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 2. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por
 ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão
 recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
 3. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP não impõe o
 abrandamento do regime inicial quando este se encontra devidamente
 fundamentado na reincidência e na existência de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204547 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dbfdc5ed86aa6db4672d7ad73b186fe340691dca53c575f566c418f52dc94a0f
- **SHA-256 do comentário:** 1308bcf2e8c198da416151375e39d9e58e2f11c23c0f9e9216a3dbf3ef969681
