# Registro público: STJ — 2211164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19bf05ba1f36a4e55d8a4115007df1faf1c6f29c7d44526a6676516114ec40a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458027
- **Número de registro na fonte:** 202501546126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
 PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO
 MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ALINHAMENTO À
 JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de condenar o réu pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
 não pode ser conhecida na via especial, porque demanda a
 substituição do juízo de suficiência probatória firmado pelas
 instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no
 AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n.
 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 de 20/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação de indenização mínima por dano moral coletivo em
 condenação por tráfico de drogas exige dilação probatória
 específica, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância
 com a jurisprudência desta Corte e encontra óbice na Súmula 83/STJ;
 ademais, a afetação do Tema 1337 não determinou a suspensão do
 trâmite dos processos pendentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
 PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO
 MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ALINHAMENTO À
 JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A pretensão de condenar o réu pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
 não pode ser conhecida na via especial, porque demanda a
 substituição do juízo de suficiência probatória firmado pelas
 instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no
 AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n.
 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 de 20/12/2023).
 2. A fixação de indenização mínima por dano moral coletivo em
 condenação por tráfico de drogas exige dilação probatória
 específica, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância
 com a jurisprudência desta Corte e encontra óbice na Súmula 83/STJ;
 ademais, a afetação do Tema 1337 não determinou a suspensão do
 trâmite dos processos pendentes.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19bf05ba1f36a4e55d8a4115007df1faf1c6f29c7d44526a6676516114ec40a9
- **SHA-256 do comentário:** c1d5e19a4b280314cf68cc9e68c65c2d448275a77ec014975c6ae2bce33c8fe6
