# Registro público: STJ — 2214802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac009f294e4dcb2e97ea8d2975df7ebad27f26419063280ad1ee6e844f19de67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458028
- **Número de registro na fonte:** 202501855047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
 JÚRI. REINCLUSÃO DE DOCUMENTO NA VÉSPERA. CIÊNCIA PRÉVIA. AUSÊNCIA
 DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
 INSURGÊNCIA. FALTA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA.
 CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM BASE EM DADOS
 CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA À LUZ DO ITER
 CRIMINIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de afastar óbices de admissibilidade mediante
 alegação de que se busca mera "revaloração jurídica" não afasta, por
 si, a incidência da Súmula 7/STJ quando a análise dos temas exige
 efetivamente revisitar a dinâmica da sessão plenária do Júri, seus
 registros audiovisuais, atas e incidentes, providência incompatível
 com a via especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada violação ao tríduo legal do art. 479 do CPP não se
 comprova, pois o Tribunal a quo assentou que o documento foi
 originalmente juntado antes do prazo legal, com ciência e
 manifestação da defesa, e que a reinclusão superveniente não gerou
 prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação do art. 478, I, do CPP não prospera quando o acórdão
 registra mera referência, sem aprofundamento, e inexistência de
 aparte defensivo ou registro em ata dos incidentes, operando-se a
 preclusão. Aplicação, também no ponto, da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão sobre suficiência probatória e
 manutenção de qualificadora demanda reexame do acervo produzido em
 plenário, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A manutenção da negativação das vetoriais "conduta social" e
 "consequências" apoiou-se em dados concretos do ambiente familiar e
 comunitário, inclusive penitenciário, e em abalo psicológico
 extraordinário da vítima com necessidade de tratamento e medicação,
 em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência das
 Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A tentativa branca não enseja automaticamente a fração máxima de
 redução; a modulação deve considerar o iter criminis e as
 particularidades fáticas do caso. Óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
 JÚRI. REINCLUSÃO DE DOCUMENTO NA VÉSPERA. CIÊNCIA PRÉVIA. AUSÊNCIA
 DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
 INSURGÊNCIA. FALTA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA.
 CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM BASE EM DADOS
 CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA À LUZ DO ITER
 CRIMINIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A pretensão de afastar óbices de admissibilidade mediante
 alegação de que se busca mera "revaloração jurídica" não afasta, por
 si, a incidência da Súmula 7/STJ quando a análise dos temas exige
 efetivamente revisitar a dinâmica da sessão plenária do Júri, seus
 registros audiovisuais, atas e incidentes, providência incompatível
 com a via especial.
 2. A alegada violação ao tríduo legal do art. 479 do CPP não se
 comprova, pois o Tribunal a quo assentou que o documento foi
 originalmente juntado antes do prazo legal, com ciência e
 manifestação da defesa, e que a reinclusão superveniente não gerou
 prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ.
 3. A invocação do art. 478, I, do CPP não prospera quando o acórdão
 registra mera referência, sem aprofundamento, e inexistência de
 aparte defensivo ou registro em ata dos incidentes, operando-se a
 preclusão. Aplicação, também no ponto, da Súmula 83/STJ.
 4. A desconstituição da conclusão sobre suficiência probatória e
 manutenção de qualificadora demanda reexame do acervo produzido em
 plenário, vedado pela Súmula 7/STJ.
 5. A manutenção da negativação das vetoriais "conduta social" e
 "consequências" apoiou-se em dados concretos do ambiente familiar e
 comunitário, inclusive penitenciário, e em abalo psicológico
 extraordinário da vítima com necessidade de tratamento e medicação,
 em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência das
 Súmulas 7 e 83/STJ.
 6. A tentativa branca não enseja automaticamente a fração máxima de
 redução; a modulação deve considerar o iter criminis e as
 particularidades fáticas do caso. Óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac009f294e4dcb2e97ea8d2975df7ebad27f26419063280ad1ee6e844f19de67
- **SHA-256 do comentário:** a0c61665ee26872d7b99787802a5efbf8bdfa0aa66cb7b287dcaef90fe1b9e25
